- Jurisprudência

947 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 626.9206.7983.1981

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição contra decisão que manteve a execução trabalhista contra o Município, em razão da responsabilidade subsidiária, apesar da alegação de inexigibilidade do título e excesso de execução. O agravante argumenta que o título é inexigível por vício de constitucionalidade e que houve excesso de execução, com cálculos absurdos e valor postulado além do devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexigibilidade do título em razão da alegação de inconstitucionalidade de norma jurídica; (ii) estabelecer se houve excesso de execução, com valor além do devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do Município foi reconhecida e confirmada por coisa julgada material, inviabilizando a discussão sobre inexigibilidade do título nesta fase processual. A fase de liquidação não permite modificar a sentença liquidanda nem discutir matéria da causa principal, conforme CLT, art. 879, § 1º. 4. A alegação de inexigibilidade do título, com base em suposta inconstitucionalidade, não se aplica ao caso, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que abrangesse o título exequendo. A jurisprudência não acolhe a tese de inexigibilidade do título em face de declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica quando a coisa julgada formou-se antes dessa declaração. 5. A alegação de excesso de execução não foi devidamente fundamentada, faltando a demonstração específica das inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente. A simples alegação de valor absurdo não configura prova do alegado excesso. 6. A responsabilidade subsidiária do Município não exige o exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal. O mero inadimplemento da empregadora principal, constatado, autoriza o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. 7. A execução trabalhista visa garantir o crédito alimentar, sendo legítimo o direcionamento ao responsável subsidiário quando comprovada a insuficiência patrimonial do devedor principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: A coisa julgada material impede a discussão sobre a inexigibilidade do título em fase de execução, quando a responsabilidade subsidiária já foi reconhecida em decisão anterior. A alegação de inexigibilidade do título em razão de suposta inconstitucionalidade de norma não prospera quando não há declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que abranja o título exequendo e a coisa julgada se formou antes da referida declaração. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica das inconsistências nos cálculos apresentados, não bastando a mera alegação de valor absurdo. Na responsabilidade subsidiária, o mero inadimplemento da devedora principal autoriza o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento de todos os meios de execução contra a devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 535, III; CPC, art. 884, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST, IV; ADC 16. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 131.2955.0626.7387

2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.


A apuração das horas extras seguiu o critério estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O perito utilizou o módulo diário, suficiente para abranger todas as horas extras, sem necessidade de cálculo pelo módulo semanal, conforme demonstrado nos cálculos. A modificação da forma de cálculo contraria o CLT, art. 879, § 1º.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.A utilização da taxa SELIC da Receita Federal para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência do STF, nas ADCs 58 e 59, que, até solução legislativa, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (CCB, art. 406) após o ajuizamento. O art. 406 do Código Civil define a SELIC para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A agravante não comprovou a utilização da SELIC composta, alegando apenas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 269.6601.0693.3137

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA EXECUTADA.


I. CASO EM EXAMEAgravos de Petição interpostos pelas partes em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada busca a reforma da decisão quanto aos honorários periciais, à apuração do adicional de periculosidade, à dedução de valores pagos, à correção monetária e aos recolhimentos previdenciários. O exequente busca a reforma no tocante à apuração do adicional de periculosidade e do FGTS acrescido da multa de 40%, e à correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá 5 questões em discussão: (i) definir se a apuração do adicional de periculosidade foi correta; (ii) determinar a aplicação da correção monetária; (iii) analisar o valor dos honorários periciais; (iv) estabelecer se houve dedução correta de valores pagos; (v) verificar a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal entende que a apuração do adicional de periculosidade foi correta, pois o perito considerou os afastamentos e a Reclamada não apresentou elementos que demonstrassem quais dias de não-labor específicos não teriam sido excluídos. Quanto à correção monetária, o Tribunal dá provimento ao agravo da Reclamada para determinar que, na fase pré-judicial, a atualização dos créditos trabalhistas se dê exclusivamente pela variação do IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. O valor dos honorários periciais não se mostra desarrazoado ou excessivo, porque adequados para remunerar condignamente o auxiliar do Juízo e condizente com o valor arbitrado em trabalhos semelhantes. Não houve dedução global do adicional noturno pago, por inexistir comando expresso no título executivo determinando a aplicação da OJ 415, e porque o laudo já havia zerado os meses em que o pago superou o apurado. O Tribunal dá provimento ao agravo do exequente para determinar a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da executada parcialmente provido e recurso do exequente improvido. Tese de julgamento:A correção monetária, na fase pré-judicial, deve ser exclusivamente pela variação do IPCA-E.A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.É devida a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 15; CLT, art. 879, §1º; Lei 8.177/91, art. 39.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, itens II e IV; Súmula 63/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 497.4457.2726.4658

4 - TRT2 ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA CONTA HOMOLOGADA. INOBSERVÂNCIA  DOS LIMITES DA COISA JULGADA.


SENTENÇA MODIFICADA.  Nos termos da disposição contida no §1º, do CLT, art. 879, resta vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de afronta aos termos da coisa julgada. Destarte, verifica-se que o vistor contábil realizou a contabilização das parcelas em exame de forma parcialmente incorreta, o que impõe a reforma da decisão originária. Agravo de petição parcialmente provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 998.4872.9110.4653

5 - TRT2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RENOVAÇÃO DE OBJEÇÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.


A preclusão não pode ser reconhecida quando a parte manifesta oportunamente sua discordância em relação aos cálculos homologados, cumprindo as determinações judiciais. Nos termos do CLT, art. 879, § 2º, deve ser garantido prazo para apresentação de objeção fundamentada, sendo legítima a renovação da contestação em sede de impugnação à sentença liquidatória (CLT, art. 884, § 3º). Diante da ausência de apreciação das impugnações apresentadas, configura-se negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a decretação da nulidade da decisão e o retorno dos autos para análise das matérias suscitadas. Agravo de petição provido no particular.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 804.3214.0919.6872

6 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.


Havendo condenação em parâmetro de pagamento com o qual discordam as partes, deveriam, no momento processual oportuno, apresentar o recurso adequado para sanar eventual omissão ou aclarar eventual discussão a respeito. O art. 879, §1º, da CLT impede que, em liquidação de sentença, se inove, modifique, ou discuta matéria pertinente à causa principal. Por consequência, mostra-se vedada, nesta fase processual, a reforma do título executivo judicial, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal da sentença de mérito (CLT, art. 879, § 1º). Nega-se provimento ao agravo de petição da executada, quanto às horas extras decorrentes dos minutos residuais, supressão do intervalo intrajornada e adicional de insalubridade.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 815.1883.9954.6232

7 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA METODOLOGIA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a metodologia adotada pela perícia contábil no cálculo das horas extras, especialmente quanto à dedução da gratificação de função nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020. A agravante alega que a dedução foi feita de forma inadequada, pois aplicada após a incidência dos reflexos das horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a metodologia utilizada pela perícia contábil na dedução da gratificação de função, conforme autorizado no título executivo e previsto em norma coletiva, está em conformidade com os limites da coisa julgada e com a legislação aplicável à liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO título executivo expressamente autoriza a dedução da gratificação de função recebida, nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020, bem como de valores quitados sob idênticas rubricas, de modo global durante o período imprescrito.A cláusula convencional estabelece a compensação integral da gratificação de função com as horas extras e seus reflexos, desde que a ação tenha sido ajuizada a partir de 01/12/2018, o que é o caso dos autos.A perícia contábil observou fielmente os comandos da sentença exequenda e aplicou corretamente a dedução autorizada, conforme se verifica da planilha acostada aos autos.É vedado às partes, nos termos do CLT, art. 879, § 1º, inovar ou modificar a decisão na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada.Inexistindo erro técnico ou violação aos parâmetros do título executivo, não há razão para reformar a decisão de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A gratificação de função pode ser integralmente deduzida das horas extras e reflexos, nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020, desde que autorizado no título executivo.A metodologia pericial que observa os parâmetros fixados na sentença e na norma coletiva não pode ser modificada na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.É vedada a rediscussão de matéria de mérito na fase de liquidação de sentença, nos termos do CLT, art. 879, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º.I -... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 613.4207.4879.1132

8 - TRT2 Na execução não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda transitada em julgado, nem (re)discutir matéria pertinente à causa principal (CLT, art. 879, § 1º). 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 482.6193.9746.6753

9 - TRT2 Limitação da condenação. Rito Ordinário. É certo que a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 1º, do CLT, art. 840, estabeleceu a necessidade de indicação de valor aos pedidos formulados na ação trabalhista. Referido dispositivo celetista determina a indicação dos valores, e não os exatos valores matemáticos dos pedidos, não vinculando a liquidação, a qual é realizada nos termos do CLT, art. 879. Aplicável à hipótese o art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pelo que a condenação não permanece adstrita aos valores indicados na exordial.Justiça Gratuita. A juntada de declaração de hipossuficiência financeira pelo trabalhador, à míngua de prova em sentido contrário pela ré, justifica o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, como estabelece o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT. Aplicável à hipótese o Tema vinculante 21 do C.Tribunal Superior do Trabalho. 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 383.1028.0057.7129

10 - TRT2 Honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça Gratuita. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita resulta apenas na suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo legal de dois anos, a contar do trânsito em julgado, após o qual a obrigação será extinta, não se cogitando de isenção ao reclamante. Nesse sentido recente decisão do E. STF, na Reclamação Constitucional 57.892.Limitação da condenação. Rito Ordinário. É certo que a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 1º, do CLT, art. 840, estabeleceu a necessidade de indicação de valor aos pedidos formulados na ação trabalhista. Referido dispositivo celetista determina a indicação dos valores, e não os exatos valores matemáticos dos pedidos, não vinculando a liquidação, a qual é realizada nos termos do CLT, art. 879. Aplicável à hipótese o art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C.TST, pelo que a condenação não permanece adstrita aos valores indicados na exordial. 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 902.7013.8992.5341

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, danos morais e honorários advocatícios. O recurso impugna a condenação por horas extras e seus reflexos, danos morais, a extensão da condenação e os honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há direito a horas extras e reflexos; (ii) estabelecer se configuram danos morais; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada ao valor do pedido; (iv) definir o valor dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto às horas extras, o ônus da prova de jornada extraordinária incumbia à reclamante, mas a alegação da reclamada de que a jornada era anotada e paga em cartões de ponto inverteu o ônus, conforme CLT, art. 818, II. A prova oral demonstrou a manipulação dos cartões de ponto pela reclamada, tornando-os ineficazes para comprovar a jornada real, confirmando o direito às horas extras e reflexos. A compensação de horas por meio de banco de horas é nula por falta de acordo coletivo e por se basear em registros de ponto inválidos.4. A configuração de dano moral decorre da prova de tratamento humilhante e ofensivo da superiora hierárquica à reclamante, em afronta aos seus direitos de personalidade, configurando ato ilícito (art. 186 do CC), dispensando prova concreta do abalo moral, ante a presunção absoluta do dano moral em face do ato ilícito.5. A limitação da condenação ao valor do pedido é improcedente, pois a indicação do valor na petição inicial é mera estimativa, não implicando em liquidação prévia da obrigação, conforme CLT, art. 879 e IN 41 do TST.6. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% é adequada, observando os critérios do CLT, art. 791-A sem necessidade de alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A manipulação dos controles de ponto pela reclamada, comprovada por testemunha, invalida os registros e configura o direito às horas extras e reflexos, mesmo com a inversão do ônus da prova.2. O tratamento humilhante e ofensivo dispensado pela superior hierárquica à reclamante configura dano moral, independente de prova do abalo moral concreto.3. A indicação do valor na petição inicial não limita a condenação aos valores ali expressos.4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% é adequada diante dos critérios legais.Dispositivos relevantes citados: arts. 818, II, 791-A da CLT; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; CLT, art. 879; IN 41 do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 710.1450.8041.4199

12 - TRT2 AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.


A exequente se insurge contra o laudo pericial contábil homologado pelo Juízo, que concluiu pela inexistência de valores a executar. No título executivo formado na ação coletiva, foram deferidas as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS de 1995, «observadas a compensação e a prescrição pronunciada na origem, sem qualquer restrição. Improcedem, portanto, os argumentos suscitados no apelo, segundo os quais a diversidade de critérios entre as progressões por antiguidade (concedidas nos termos do PCCS) e as promoções por antiguidade (concedidas por ACTs) impediria a compensação na forma operada pelo Sr. Perito Contábil, sendo certo, ademais, que a matéria haveria de ter sido arguida em momento oportuno, na fase de conhecimento. Não se afigura possível, em sede de liquidação, reabrir a discussão sobre o critério de compensação fixado na decisão transitada em julgado na ação coletiva, conforme § 1º do CLT, art. 879. Vedada a modificação de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 e caput do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836). Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 146.1011.3363.7593

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


O Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No particular, a Corte a quo negou provimento ao agravo de petição do executado, asseverando: « Conquanto este feito tenha iniciado como execução provisória, há pouco houve o seu trânsito em julgado (fls. 1033/1042), que garantiu à exequente o pagamento de pensão mensal, ‘desde 16/12/2008, observados os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional, devida em parcelas vencidas e vincendas até a alta médica’). Portanto, a questão relativa ao nexo causal ou concausal já se encontra superada, em virtude de decisão transitada em julgado, que deve ser respeitada e não pode ser modificada, tampouco inovada, na esteira da CF/88, art. 5º, XXXVI e do CLT, art. 879, § 1º. Na realidade, vejo que a agravante pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, o que desafia ação própria para tanto, porquanto insuscetível de apreciação e realização nestes autos. O que o título executivo autoriza é, apenas, a verificação da alta médica para fins de término do pagamento do pensionamento, matéria que será analisada a seguir, já que também objeto do agravo interposto. . Não há, portanto, como se examinar as alegações recursais formuladas na fase de execução, uma vez que a matéria não mais comporta discussão, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidenciou que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida fora oposta pela empresa apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 517.6391.5462.1706

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1.


Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, contudo, consta expressamente do v. acórdão recorrido « que os cálculos de liquidação sejam corrigidos conforme o título judicial transitado em julgado, ou seja, adotando a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação... ., o que deve ser aplicado, em estrita observância ao título exequendo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 536.3171.3659.9177

15 - TST ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A Corte Regional manteve a sentença quanto à determinação de adoção do «IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406.. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional mantido a sentença, que fixou o IPCA-E no período antes do ajuizamento da demanda e, a partir daí, a taxa SELIC, esta que já engloba tanto os juros (Lei 8.177/1991, art. 39, §1º) quanto a correção monetária, não há que se falar em reforma, pois o TRT decidiu em conformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema, sendo suficiente a indicação de adoção da Tese firmada pelo STF nos autos da ADC58 para fins de aplicação dos seus exatos termos, inclusive quanto aos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) na fase pré-judicial, constante do item 6 da ementa do mencionado acórdão. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 695.7114.6585.6027

16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


O v. acórdão recorrido se encontra assim ementado: «Em virtude de a executada ter sido intimada para apresentar manifestação sobre os cálculos de liquidação do exequente e, não tendo abordado todas as matérias pertinentes, que foram suscitadas apenas quando da oposição dos embargos à execução, resta precluso o seu direito o fazê-lo, nos termos do CLT, art. 879, § 2º. Isto porque não se mostra razoável possibilitar a rediscussão dos cálculos de liquidação a qualquer tempo, eis que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide. A matéria se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, se ofensa houvesse a preceito constitucional, seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, §2º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 365.9190.8667.9707

17 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual omissão no acórdão regional. Assim, não tendo havido a oposição de embargos de declaração quanto ao tema sobre o qual alega omissão, fica preclusa a oportunidade para o debate proposto. Inviável é o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DA COTA-PATRONAL, COTA-PARTICIPANTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar os pedidos direcionados contra o empregador (patrocinador) acerca do recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada. Reconhecida a existência de parcelas salariais em favor do autor, sua repercussão no salário de contribuição para fins de cálculo das cotas-partes da empregadora e do empregado é consequência lógica e que não se confunde com as decisões proferidas pelo STF nos julgamentos dos RE’s 583.050 e 586.453. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Superior, a partir do julgamento do processo TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, Redator Designado Min. Lelio Bentes Corrêa, perfilha o entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças de anuênios, por não se tratar de hipótese de alteração, mas de descumprimento do pactuado, consubstanciado na supressão de parcela assegurada por norma regulamentar e já incorporada ao patrimônio do trabalhador. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NO CONTRATO DE TRABALHO. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88 e contrariedade à Súmula 51, I/TST. Por outro lado, deve-se ressaltar que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046/STF. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51/TST, I, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Assim, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e o IPCA-E para o período posterior . 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5, II e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O autor não atendeu à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 724.0926.7681.5526

18 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


A ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Arestos inespecíficos. Óbice processual manifesto. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS « IN ITINERE «. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. Como se percebe da leitura do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou que o local de trabalho era de fácil acesso e/ou servido por regular transporte público. Senão, confira-se o trecho pertinente: « Com efeito, a recorrente deveria ter juntado aos autos itinerários de linhas municipais ou intermunicipais, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, a fim de comprovar que o local é, de fato, servido por regular transporte público, ônus do qual não se desincumbiu . Ilesos, pois, os arts. 58, §2º, redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arts. 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI e 8º, III, da CF/88 não se relacionam ao tema recursal, ou seja, tratam de matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou expressamente que o autor demonstrou por amostragem que a ré integrava à remuneração o auxílio-produção, paga com habitualidade. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do autor. O CCB, art. 844 por sua vez aborda matéria não examinada no v. acórdão recorrido (Súmula 297/TST). No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Da análise do acórdão recorrido, exsurge que os dispositivos legais apontados não foram violados na medida em que, à luz da aferição probatória realizada pela Corte Regional, a prova testemunhal demonstrou que houve « inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho no tocante ao fornecimento de adequadas instalações sanitárias e de refeição. Senão, confira-se: « (...) apesar de ficar provado que a reclamada montava área de vivência no campo e que havia refeitório e sanitários na usina, ‘ ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante fazia suas refeições no caminhão, sendo que a testemunha do autor afirmou que era impossível usar os banheiros dos trabalhadores rurais em razão da distância e porque não podiam deixar o caminhão; que na sede não era possível utilizar os sanitários e que no pátio da usina havia área de vivência, mas era lacrada e não podia ser usada’ . Nesse sentido, está evidente a configuração do dever de indenizar. Logo, não há que se falar em inexistência de demonstração de dano ou de nexo causal tampouco de indevida imputação do dever de indenizar à ré, sem respectiva comprovação de culpa. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVIII, da CF/88e 186 e 927 do CC. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber: a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos, ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. Na vertente hipótese, a Corte Regional fez referência às condições sociais e econômicas das partes, à duração efetiva do pacto laboral e à última remuneração percebida pelo autor para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reputando-o por razoável. No ponto, vale registrar inclusive que há precedentes no âmbito desta Corte Superior em que se arbitrou em casos análogos valores até superiores ao estabelecido no presente caso a título de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Colenda Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os dispositivos apontados como supostamente violados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO IN 41/2018, art. 6º DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o v. acórdão recorrido está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 e com a jurisprudência desta Corte Superior, que afastam a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT em relação às ações trabalhistas antes de 11/11/2017, caso dos autos. Precedentes. 2. Considerando-se que o juízo a quo externou que «(...) os honorários advocatícios previstos no CLT, art. 791-Asomente podem ser aplicados para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017 , tem-se que o v. acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice processual manifesto em face da incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 566.0755.2751.6830

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do CLT, art. 468, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Assim, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o processamento do agravo de instrumento, ante a incidência do óbice contido na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão das diferenças salariais decorrentes de alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. A SBDI-1 desta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que não incide a prescrição total nas pretensões de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88e em contrariedade à Súmula 51/TST, I. Precedentes. 2. No caso concreto, ficou delimitado no v. acórdão regional que a parcela teve pagamento suprimido apenas quando deixou de ser reproduzida nos instrumento coletivos, a partir de 01/9/1999. Dessa forma, entendeu o TRT que a supressão da parcela implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do CLT, art. 468, o que ensejaria o direito às diferenças pleiteadas. 3. Diversamente do que se alega, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração da empregada, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o processamento do recurso, ante o óbice contido na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante ao auxílio-alimentação, não há interesse recursal, tendo em vista que o TRT excluiu os reflexos da parcela da condenação. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Concluiu o TRT que o empregado desempenhava atividades meramente técnicas, sem qualquer fidúcia especial, afastando o enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Constato ser irreparável a decisão do Tribunal Regional, pois amparada no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até a data de 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado a TR até a data de 25/3/2015 e o IPCA-E, a partir dessa data, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 657.3040.3107.2524

20 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA 102/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 .


A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 102/TST, I, está posta no sentido de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . 2 . Para a hipótese dos autos, a Corte de origem evidenciou que «a função exercida pelo demandante no setor de análise de crédito não se equipara aos dos escriturários comuns, pois o autor era responsável pela análise de informações de clientes, que buscavam a concessão de crédito junto à instituição bancária . 3 . Ora, tendo em vista ser necessária, para que se configure o cargo de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º, a demonstração inequívoca de um grau maior de fidúcia e, considerando que, no caso, está claro que tal ocorreu, é imperioso se concluir que o autor estivesse imbuído do exercício de cargo de confiança a que alude o CLT, art. 224, § 2º. 4 . Estando a decisão moldada a tais parâmetros, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base na prova dos autos, concluindo que o autor não se enquadra na exceção do CLT, art. 62, II, a reforma da decisão esbarraria na Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO DO EMPREGADO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se, nos autos, se os reflexos das horas extras habitualmente prestadas incidiriam sobre os sábados. A leitura do trecho do acórdão regional destacado permite concluir que a letra da norma coletiva definiu a incidência dos reflexos das horas extras trabalhadas com habitualidade, nos sábados. Nesse passo, não prospera o argumento da parte que os sábados seriam dias úteis não trabalhados. Em assim sendo, não há que se cogitar de contrariedade à Súmula 113/TST, sendo que a única decisão colacionada não atende aos termos da Súmula 337/TST, por não informar, na forma requerida pelo verbete sumular, a fonte de publicação. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Banco pretende a reforma da decisão, quanto às horas extras deferidas a título de intervalos intrajornadas, defendendo que «a função do reclamante está enquadrada exceção determinada no art. 62, II da CLT, haja vista que tinha fidúcia especial, era autoridade máxima da agência e estava dispensado da anotação do horário de trabalho . Entretanto, como decidido anteriormente, a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, registrou que o autor não estava enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II, como alega o Banco réu. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Registre-se que o CF/88, art. 5º, II, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não guarda pertinência com a matéria debatida no tópico. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/6/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, foram fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do Banco Santander conhecido e desprovido. Recurso de revista do Banco Santander conhecido e parcialmente provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa