Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA METODOLOGIA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a metodologia adotada pela perÃcia contábil no cálculo das horas extras, especialmente quanto à dedução da gratificação de função nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020. A agravante alega que a dedução foi feita de forma inadequada, pois aplicada após a incidência dos reflexos das horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a metodologia utilizada pela perÃcia contábil na dedução da gratificação de função, conforme autorizado no tÃtulo executivo e previsto em norma coletiva, está em conformidade com os limites da coisa julgada e com a legislação aplicável à liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRO tÃtulo executivo expressamente autoriza a dedução da gratificação de função recebida, nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020, bem como de valores quitados sob idênticas rubricas, de modo global durante o perÃodo imprescrito.A cláusula convencional estabelece a compensação integral da gratificação de função com as horas extras e seus reflexos, desde que a ação tenha sido ajuizada a partir de 01/12/2018, o que é o caso dos autos.A perÃcia contábil observou fielmente os comandos da sentença exequenda e aplicou corretamente a dedução autorizada, conforme se verifica da planilha acostada aos autos.É vedado à s partes, nos termos do CLT, art. 879, § 1º, inovar ou modificar a decisão na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada.Inexistindo erro técnico ou violação aos parâmetros do tÃtulo executivo, não há razão para reformar a decisão de origem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A gratificação de função pode ser integralmente deduzida das horas extras e reflexos, nos termos da cláusula 5ª, §§ 2º e 3º, da CCT 2018/2020, desde que autorizado no tÃtulo executivo.A metodologia pericial que observa os parâmetros fixados na sentença e na norma coletiva não pode ser modificada na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.É vedada a rediscussão de matéria de mérito na fase de liquidação de sentença, nos termos do CLT, art. 879, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º.I -... ()
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