Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.0926.7681.5526

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

A ré colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Arestos inespecíficos. Óbice processual manifesto. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS « IN ITINERE «. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o fornecimento de transporte aos empregados gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, cabendo ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito à percepção das horas in itinere, do qual a empresa não se desincumbiu. Como se percebe da leitura do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou que o local de trabalho era de fácil acesso e/ou servido por regular transporte público. Senão, confira-se o trecho pertinente: « Com efeito, a recorrente deveria ter juntado aos autos itinerários de linhas municipais ou intermunicipais, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante, a fim de comprovar que o local é, de fato, servido por regular transporte público, ônus do qual não se desincumbiu . Ilesos, pois, os arts. 58, §2º, redação vigente à época do contrato de trabalho do autor, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arts. 884 do Código Civil e 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI e 8º, III, da CF/88 não se relacionam ao tema recursal, ou seja, tratam de matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Quanto aos arestos colacionados, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional consignou expressamente que o autor demonstrou por amostragem que a ré integrava à remuneração o auxílio-produção, paga com habitualidade. Não há violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do autor. O CCB, art. 844 por sua vez aborda matéria não examinada no v. acórdão recorrido (Súmula 297/TST). No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Da análise do acórdão recorrido, exsurge que os dispositivos legais apontados não foram violados na medida em que, à luz da aferição probatória realizada pela Corte Regional, a prova testemunhal demonstrou que houve « inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho no tocante ao fornecimento de adequadas instalações sanitárias e de refeição. Senão, confira-se: « (...) apesar de ficar provado que a reclamada montava área de vivência no campo e que havia refeitório e sanitários na usina, ‘ ambas as testemunhas confirmaram que o reclamante fazia suas refeições no caminhão, sendo que a testemunha do autor afirmou que era impossível usar os banheiros dos trabalhadores rurais em razão da distância e porque não podiam deixar o caminhão; que na sede não era possível utilizar os sanitários e que no pátio da usina havia área de vivência, mas era lacrada e não podia ser usada’ . Nesse sentido, está evidente a configuração do dever de indenizar. Logo, não há que se falar em inexistência de demonstração de dano ou de nexo causal tampouco de indevida imputação do dever de indenizar à ré, sem respectiva comprovação de culpa. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVIII, da CF/88e 186 e 927 do CC. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO C. TST NA TARIFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber: a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos, ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. Na vertente hipótese, a Corte Regional fez referência às condições sociais e econômicas das partes, à duração efetiva do pacto laboral e à última remuneração percebida pelo autor para manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reputando-o por razoável. No ponto, vale registrar inclusive que há precedentes no âmbito desta Corte Superior em que se arbitrou em casos análogos valores até superiores ao estabelecido no presente caso a título de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Colenda Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os dispositivos apontados como supostamente violados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 791-A SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO IN 41/2018, art. 6º DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o v. acórdão recorrido está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 e com a jurisprudência desta Corte Superior, que afastam a aplicação do art. 791-A e parágrafos da CLT em relação às ações trabalhistas antes de 11/11/2017, caso dos autos. Precedentes. 2. Considerando-se que o juízo a quo externou que «(...) os honorários advocatícios previstos no CLT, art. 791-Asomente podem ser aplicados para as ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017 , tem-se que o v. acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice processual manifesto em face da incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e provido .... ()

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