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Doc. LEGJUR 824.4103.1087.1306

1 - TRT2 Nulidade processual. Momento de arguição Preclusão. Nos termos do CLT, art. 795, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser suscitadas na primeira vez que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão da oportunidade.  

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Doc. LEGJUR 510.4329.6074.8934

2 - TRT2 Nulidade processual. Momento de arguição Preclusão. Nos termos do CLT, art. 795, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão ser suscitadas na primeira vez que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão da oportunidade.  

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Doc. LEGJUR 722.9909.6880.8554

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA-JORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que, em parte, julgou procedentes os pedidos do reclamante. O recurso abrange alegações de nulidade da perícia técnica, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e dano moral. O depósito recursal não foi efetuado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da perícia técnica em razão da alteração do local de realização; (ii) o direito a horas extras e intervalo intrajornada, considerando os cartões de ponto e depoimentos; (iii) o direito a adicional de acúmulo de função; (iv) o direito à indenização por dano moral em razão de assédio moral alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia técnica foi apresentada intempestivamente, após a preclusão do prazo para impugnação, conforme CLT, art. 795, caracterizando venire contra factum proprium e violação ao princípio da boa-fé processual. A alteração do local da perícia não causou prejuízo à defesa do reclamante, tendo o laudo sido elaborado de forma fundamentada.4. Os cartões de ponto, gozando de presunção relativa de veracidade, demonstram variação nos horários e intervalos, não sendo invalidado pela falta de assinatura, conforme Súmula 50/TRT da 2ª Região. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova documental consistente. A solução adotada para meses sem registro de ponto, utilizando a média do mês anterior, é razoável e adequada.5. O acúmulo de funções somente gera direito a adicional com ajuste contratual ou em empresa com quadro organizado de carreira, não sendo o caso. O desempenho das atividades não extrapolou as atribuições normais do cargo, nem causou desequilíbrio contratual.6. Não houve prova robusta de assédio moral, sendo a mera cobrança de resultados ou críticas ao desempenho, se respeitosas, lícitas no exercício do poder diretivo do empregador. A prova testemunhal não demonstra condutas humilhantes ou constrangedoras que extrapolem o poder diretivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade de perícia técnica apresentada intempestivamente, sem demonstração de prejuízo, não merece acolhimento.2. Cartões de ponto com presunção de veracidade, sem indícios de fraude, prevalecem sobre prova testemunhal conflitante.3. O acúmulo de funções sem ajuste contratual ou em empresas sem quadro organizado de carreira, sem demonstração de desequilíbrio contratual, não gera direito a adicional.4. A demonstração de assédio moral requer prova robusta de condutas ilícitas, humilhantes e constrangedoras, que extrapolem o exercício regular do poder diretivo do empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; art. 74, § 2º da CLT; CLT, art. 818, I; art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 852-I, «caput, da CLT; CPC, art. 5º; Decreto-lei 779/69. Jurisprudência relevante citada: Súmula 50/TRT da 2ª Região.... ()

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Doc. LEGJUR 491.1902.6423.2940

4 - TRT2 PreliminarDo cerceamento de defesaAs perguntas formuladas pela reclamada e a oitiva de sua segunda testemunha mostravam-se despiciendas, diante dos demais elementos de prova coligidos aos autos, mormente do teor do depoimento pessoal do autor e do depoimento da primeira testemunha da ré, bem como da prova documental anexada aos autos pela demandada. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada. Não bastasse, infere-se que, apesar dos protestos registrados pela reclamada em audiência, houve a concordância com o encerramento da instrução processual e, em razões finais, a ré não arguiu nulidade processual por cerceamento de defesa, o que caracteriza a preclusão, a teor do CLT, art. 795. Rejeito.MéritoDo vínculo empregatícioCabe mencionar, de início, não se tratar de hipótese de sobrestamento do feito, nos moldes determinados pelo E. STF no julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), uma vez que, no caso em análise, não foi firmado contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, resultando que a controvérsia será analisada à luz do princípio jus trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Isso posto, tem-se que, diante da arguição de fato impeditivo do direito do reclamante, cabia à reclamada, nos termos do CLT, art. 818, II, a prova de que a relação mantida entre as partes era outra que não a de emprego, encargo do qual se desvencilhou a contento. Na hipótese, a prova documental que acompanhou a defesa revela que o reclamante, que se ativou como monitor em salas de recreação da reclamada, podia recusar serviço e se fazer substituir. Do próprio depoimento pessoal do reclamante se infere que ele possuía sistematização própria na execução de suas atividades, podendo recusar trabalho oferecido como bem lhe aprouvesse. Cumpre enfatizar que o autor não produziu prova oral, ao passo que a prova testemunhal produzida pela ré confirmou o relato defensivo. Nesse contexto, ainda que a prova testemunhal tenha revelado que o trabalho devia ser executado conforme proposta apresentada pela ré e que havia reuniões para feedback pelos sócios da empresa, tal quadro fático não se sobrepõe à autonomia do reclamante revelada pela ausência de habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem e, por corolário, excluir da condenação as obrigações de fazer e de pagar correlatas, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação.Da multa por embargos protelatóriosNada obstante os embargos de declaração apresentados pela recorrente terem sido rejeitados pelo r. julgador de primeiro grau, não vislumbro a existência de intenção em protelar o feito, já que tenho que a oposição dos embargos de declaração encontra-se no exercício do direito de obter um pronunciamento jurisdicional completo quanto às matérias trazidas em juízo. Destarte, acolho o apelo para eximir a reclamada do pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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Doc. LEGJUR 191.3236.3208.4833

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais, alegando doença ocupacional. O reclamante requereu, preliminarmente, a nulidade da perícia médica por suspeição do perito, alegando relação deste com a empresa reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) estabelecer se a perícia médica deve ser anulada por suspeição do perito e se há comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentaram a fundamentação da sentença.4. A alegada suspeição do perito não foi comprovada, visto que a simples relação comercial com a empresa reclamada não configura, por si só, parcialidade. Ademais, a impugnação só foi apresentada depois da entrega do laudo, com resultado negativo. A falta de provas de parcialidade, como laudos idênticos em outros processos, leva à rejeição da alegação de suspeição.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, caracterizando-a como degenerativa e progressiva, independentemente da atividade profissional. A prova pericial, realizada por perito de confiança, não foi refutada pela parte reclamante com contraprova técnica. A argumentação do recorrente não conseguiu desconstituir a conclusão pericial.6. A eventual concessão de benefício previdenciário não implica, automaticamente, em direito à indenização trabalhista; é necessária prova autônoma dos elementos que a fundamentem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A simples relação comercial do perito com a empresa reclamada não configura, por si só, suspeição, sendo necessária comprovação de parcialidade efetiva.2. A ausência de contraprova técnica robusta que refute as conclusões do laudo pericial impede a anulação da perícia e a reforma da sentença.3. A comprovação da doença por meio de benefício previdenciário não garante, automaticamente, o direito à indenização por danos morais no âmbito trabalhista, sendo imprescindível o nexo causal entre a doença e o trabalho.Dispositivos relevantes citados: Súmula 422/TST; CLT, art. 795; CPC, art. 371. ... ()

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Doc. LEGJUR 330.5258.2677.9785

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMADO. PRECLUSÃO.


No caso, em audiência, o juízo de origem dispensou a testemunha da reclamante, antes de concluída a colheita de seu depoimento, sob protestos da recorrente. Contudo, em razões finais, a reclamante nada disse sobre a questão, tampouco argüiu nulidade, permitindo que se operasse a preclusão da faculdade de suscitá-la em recurso ordinário, conforme dispõe o CLT, art. 795. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 508.8324.9384.3485

7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO.


No caso, o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral, requerida pela reclamada, por considerar que esta deixou de atender a determinação de especificar a prova de audiência que pretendia produzir. E, assim, encerrou a instrução processual. Ocorre que, em razões finais, a reclamada nada disse sobre a questão, tampouco argüiu nulidade, permitindo que se operasse a preclusão da faculdade de suscitá-la em recurso ordinário, conforme dispõe o CLT, art. 795. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 998.0180.1776.4846

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NO MOMENTO ADEQUADO - CLT, art. 795. PRECLUSÃO.


O feito tramita sob o rito sumaríssimo, por isso o recurso se viabiliza apenas por contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, o que não foi demonstrado pela agravante. No caso, conforme costa no acórdão a reclamada não suscitou a nulidade no momento processual adequado, restando precluso o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos do CLT, art. 795. Portanto, não há que falar violação do art. 5º, LV e XXXV, da CF/88. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 727.2426.9386.9228

9 - TRT2 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.


Configura-se o cerceamento de defesa quando ocorre uma limitação à faculdade da parte na produção de provas, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Nos termos do CLT, art. 795, o Juiz, como condutor do processo, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que inclui perguntas impertinentes, quer porque irrelevantes para conceder o direito postulado, quer porque os fatos ficaram demonstrados por outros elementos probatórios coligidos aos autos. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, portanto.... ()

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Doc. LEGJUR 947.6018.2806.1681

10 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


Com efeito, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da ausência de intimação pessoal da inclusão do processo na pauta de julgamento ou do alegado cerceamento do direito de defesa decorrente do fato de ter sido inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral ou a confecção de memoriais, razão pela qual não houve o prequestionamento da questão, a atrair a incidência da Súmula 297/TST. Registre-se que, embora a nulidade tenha surgido no bojo da referida decisão regional, ela deveria ser arguida por meio de embargos de declaração, primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar no processo, sob pena de preclusão, nos termos do CLT, art. 795, e não o fez. Cabe ressaltar que, ao deixar de opor embargos de declaração da decisão regional, resta preclusa a alegação de nulidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Diante da prejudicialidade da questão tratada no recurso de revista relacionada à responsabilidade da administração pública em razão da terceirização de serviços, inverto a ordem de julgamento do presente tema. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que « Tendo a tomadora a documentação referente ao contrato de prestação de serviços, a toda evidência tinha em seu poder os documentos pertinentes aos trabalhadores que laboraram em seu estabelecimento e que « Sendo assim e considerando o princípio da aptidão da prova, a tomadora deveria ter trazido aos autos os documentos relativos aos trabalhadores , bem como que « É sintomática a omissão da tomadora dos serviços , além do que « Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, eis que o Ente Público não fiscalizou o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema « juros de mora - responsabilidade subsidiária - ente público .... ()

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Doc. LEGJUR 402.5479.7999.2294

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS 1 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PRECLUSÃO. CLT, art. 795.


Conforme consta na decisão agravada, o ente público não arguiu a nulidade, por ausência de intimação pessoal, na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela preclusão da discussão, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do CLT, art. 795, sob pena de preclusão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o IN 41/2018, art. 6º do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 480.4201.3762.3504

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


Nos termos do CLT, art. 795, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguidas na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. No caso em exame, o Regional consignou que a Reclamada apresentou, com a sua defesa, o contrato firmado com o Autor devidamente assinado, tendo sido concedida a palavra ao advogado do Reclamante, para se manifestar sobre a documentação apresentada, momento em que não foi arguida a falsidade da assinatura aposta no referido contrato, vindo a fazer apenas após o encerramento da instrução. Pontuou, ainda, que não foi requerida, pelo Reclamante, a concessão de prazo para manifestação posterior sobre os documentos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.5125.1218.2869

13 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUÓRUM. ADVOGADO PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CLT, art. 795. 1.


Nos termos do CLT, art. 795, caput, «as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 2. No caso, a parte argui a nulidade do julgamento do agravo de petição ocorrido em 08.02.2023, em razão da modificação do quórum inicial. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que «apesar de presente nas sessões ocorridas no dia 08/02/2023 e 23/11/2022, inclusive com realização de sustentação oral nas duas ocasiões, o advogado Antônio Cândido Barra Monteiro de Brito não apresentou qualquer impugnação e/ou registro de qualquer protesto para a realização do julgamento ocorrido no dia 08/02/2023. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte, no dia do supracitado julgamento, seja a pedido da palavra «pela ordem ou no momento da sustentação oral, deveria ter manifestado perante o Tribunal de origem acerca da nulidade arguida, contudo, quedou-se silente. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no CLT, art. 795. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, nos temas. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. EFEITO PANPROCESSUAL. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem não acolheu decisão judicial anterior, transitada em julgado, na qual se concluiu que o imóvel penhorado em discussão se caracterizava como «bem de família. 2. O agravante invoca o efeito panprocessual da coisa julgada e indica violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria e dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para exame minucioso em recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA E EFEITO PANPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão que manteve penhora sobre bem imóvel em execução trabalhista, apesar de decisão anterior, transitada em julgado, ter reconhecido o mesmo imóvel como bem de família em outra ação. A parte recorrente argumenta violação do princípio da coisa julgada e busca a desconstituição do ato constritivo. 2. É verdade que em casos excepcionais, a fim de se resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais, permite-se a projeção dos efeitos da coisa julgada para além das paredes em que prolatada a decisão imutável, vinculando de forma indistinta todos que devam respeitar sua autoridade, irradiando-os, também, em outros processos relativos à mesma lide ou a outras lides logicamente interligadas. Trata-se da denominada eficácia panprocessual. 3. Mas essas hipóteses são excepcionais, decorrentes da própria natureza da ação ou expressamente previstas em lei quando, se atribui à coisa julgada eficácia erga omnes, desde que observada a legitimidade e representação adequadas. 4. É caso, por exemplo, das ações coletivas que, na dicção do art. 103, I e III, do CDC, fazem coisa julgada erga omnes « exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas e « no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores . 5. O § 3º do mesma Lei 8078/1990, art. 103 dá ideia dos limites do efeito panprocessual quando estabelece: « Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99 . 6. As decisões proferidas nas ações individuais e que transitam em julgado, entretanto, não adquirem automaticamente o efeito erga omnes. 7. No caso, como bem registrou o acórdão regional, « não há que se falar em eficácia panprocessual, porque a caracterização do bem de família depende de prova e deve ser aferida em cada caso concreto. Não se pode impor a decisão favorável ou contrária a quem não participou da relação processual . 8. Atribuir efeito panprocessual à decisão que reconheceu, em determinada execução, a impenhorabilidade de determinado bem por ser «de família, traria prejuízo para todos os credores (presentes e futuros) que não participaram da relação processual e que, portanto, não puderam contribuir para o resultado do julgamento, os quais ficariam impedidos até mesmo de manejar ação rescisória, exatamente porque a demanda original era individual e eles não tinham legitimidade para nela intervir, também não o tendo para a ação desconstitutiva. 9. Não há, pois, que se falar em efeito panprocessual à coisa julgada formada em processo individual para o qual não há previsão legal de efeito erga omnes, sendo plenamente aplicável a disciplina do CPC, art. 506. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 482.3903.2612.0744

14 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível contrariedade ao entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, em julgados envolvendo, inclusive, o Município de Mesquita, tem entendimento firme no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as nulidades devem, necessariamente, ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, nos termos do CLT, art. 795, sob pena de preclusão. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso, a arguição de nulidade do acórdão regional proferido na fase de conhecimento, calcada na suposta ausência de regular intimação pessoal do ente público para ciência da pauta de julgamento, apenas se deu por ocasião da interposição do recurso de revista, já em fase de execução, o que comprova não ter sido alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos. 3. Neste contexto, forçoso reconhecer a incidência do óbice da preclusão, na forma do CLT, art. 795, conforme bem consignado na decisão ora agravada. Recurso de Revista que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC 16, que se deu em 24.11.2010. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. 6. No caso vertente, da leitura da d. decisão exequenda, constata-se que a responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria. Ademais, apesar de o STF ter decidido no Tema 1.118 que o ônus da prova cabe ao trabalhador, tal decisão se deu quando este processo já se encontrava em fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 7. A aludida decisão regional, portanto, está de acordo com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, de modo que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial proferido no feito. Recurso de Revista que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência ou não de provas que o reclamante tenha prestado serviços para o Município. 2. Incide, portanto, a Súmula 297. 3. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de Revista que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial acima transcrita, ao concluir, com base na Súmula 24 daquela Corte, que ao ente público não se aplica o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, quando figurar na decisão exequenda na condição de devedor subsidiário. 3. Neste contexto, em que o acórdão regional mostra-se alinhado à jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte Superior, por certo que o agravo de instrumento em recurso de revista encontra à sua admissibilidade o óbice perfilhado na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 312.5257.4917.1785

15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. MOMENTO OPORTUNO. ESTRATÉGIA PROCESSUAL CONHECIDA COMO NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.


PRECLUSÃO.Como salienta o Ministro Raul Araújo a «(...) suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver ciência do vício sob pena de preclusão, conforme caput do CLT, art. 795 c/c caput do CPC, art. 278. A estratégia processual na qual a parte manipula o processo por meio da ocultação do vício a fim de escolher o momento mais conveniente aos seus interesses para arguir tal nulidade (nulidade guardada ou de algibeira) configura grave atentado à boa-fé objetiva processual. A parte que emprega tal manobra processual a um só tempo pratica comportamento processual contraditório e desrespeito o dever de colaboração. A consequência jurídica para a parte que adota tal estratégia processual é a preclusão temporal.... ()

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Doc. LEGJUR 648.5394.2307.7532

16 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TAC. COMPETÊNCIA DO MPT. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 795 PELO TRT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I


Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado, reapresentando a matéria de fundo do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º («Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 840.4980.1573.6639

17 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CLT, art. 795.


1. O entendimento desta Corte Superior, amparado no CLT, art. 795, é no sentido de que a nulidade processual deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso, a reclamante alega que a reclamada praticou atos relativos à apresentação de contestação, comparecimento à audiência e interposição de recurso ordinário sem a juntada de procuração ao advogado que lhe representa. Contudo, a teor do CLT, art. 795, resta preclusa a pretensão autoral de nulidade em razão de suposta irregularidade de representação, porquanto não manifestada oportunamente. Agravo conhecido e não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 878.4020.6420.4539

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. CLT, art. 795.


Nos termos do CLT, art. 795, eventuais nulidades devem ser arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, embora o Banco reclamado tenha alegado que a intimação para impugnação aos cálculos foi dirigida a advogados anteriormente habilitados, deixou de suscitar a nulidade quando se manifestou nos autos após a intimação, limitando-se a pleitear a habilitação de novo patrono. Incidência da preclusão. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 686.4203.6076.7959

19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO.


A ausência de protesto em audiência contra o indeferimento de pergunta à testemunha implica preclusão da arguição de nulidade por cerceamento de defesa, conforme CLT, art. 795 e jurisprudência do TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LEGALIDADE. Nos termos do CLT, art. 487, § 2º, é lícito ao empregador descontar o salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa do empregado. MULTA DO CLT, art. 467. CONTROVÉRSIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. A existência de controvérsia sobre as verbas rescisórias afasta a aplicação da multa prevista no CLT, art. 467. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Comprovada a fruição parcial da pausa intervalar, é devido apenas o pagamento do tempo suprimido, com natureza indenizatória, conforme redação atual do CLT, art. 71, § 4º (Lei 13.467/17) . Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 931.0103.6421.1964

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.


O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao «adicional de insalubridade, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No tocante à «cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, adotou o óbice da Súmula 297/TST, em face da ausência de prequestionamento. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugna o referido óbice, limitando-se a dizer que observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC, art. 139 c/c CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Reclamante afirmou que, ao indeferir o pedido de produção de nova prova pericial, o Juízo de primeira instância cerceou o seu direito de produção de provas. Acenou com a nulidade do laudo pericial produzido, destacando que o documento não se reporta de forma fidedigna à realidade vivenciada no local de trabalho. 3. O Tribunal Regional, após analisar o laudo pericial, consignou que, « no laudo, restou consignado que o Reclamante ativou-se na Construção do Viaduto Santa Catarina na Rodovia Leste-Oeste, sendo certo que local de trabalho atualmente não apresenta as mesmas condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante, eis que a obra encontra-se em fase distinta . Anotou que, em face da descaracterização do local de trabalho, a Perita valeu-se de outros meios de prova para elaboração do laudo, tais como, informações prestadas pelas partes, documentação juntada aos autos, dados constantes do PPRA e LTCAT e seus conhecimentos técnicos. Concluiu que, « apesar de o Reclamante impugnar o laudo, alegando que a vistoria não recaiu sobre as mesmas condições de trabalho à época em que se ativou, tem-se que a realização de nova diligência ou nova perícia não traria aos autos nenhuma realidade diversa da já exposta pela perita, ante a descaracterização do local de trabalho . Nesse cenário, embora a conclusão do laudo pericial não tenha sido a esperada pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que, na realização do laudo, foram devidamente observados os arts. 369, 464, 466 e 473, § 3º, do CPC. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto estão escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante não trabalhava exposto a agentes periculosos. Destacou « a existência de local próprio para armazenamento de inflamáveis, reservado e sinalizado, que não integrava o Almoxarifado . Ressaltou que o trabalho do Reclamante, como almoxarife, « não demandava o contato com tais agentes ou permanência na área de risco . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo, da CF/88 e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que « não houve prestação de horas extras, não havendo falar em habitualidade para fins de repercussão nas verbas resilitórias . Anotou que « houve a prestação de horas extras habituais de 09/2013 a 09/2014; no último ano de 2015, houve apenas isoladamente em fevereiro (ids a060e65 e a060e65), sendo que a resilição contratual deu-se em outubro/2015 . Registrou que, « no período de prestação habitual de horas extras, houve a integração na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS . Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do CPC, art. 373, II, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não impulsionam a revista (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Desse modo, o acórdão regional, no qual indeferido o pagamento da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face do atraso no pagamento dos salários. Ainda, após sopesar a reprovabilidade da conduta patronal, a remuneração percebida pelo empregado, o período da relação de emprego e a situação econômica da Demandada, arbitrou o montante de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o montante fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não impulsionam a revista (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravos de instrumento não providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, « de acordo com o laudo técnico, elaborado pela Perita Renata Pedrosa Leite Kupidlowski, (id 37292d9), o nível de ruído ao qual estava exposto o Reclamante era de 82 dB (A), portanto, abaixo do limite de tolerância da NR-15, previsto para a jornada de 8 horas (85 dB (A) . Todavia, após analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou a conclusão a que chegou a Expert, anotando que o Reclamante laborava no almoxarifado, que « fica próximo ao canteiro de obras, onde funcionavam simultaneamente máquinas como britadeira e betoneira, bem como o trânsito de caminhões, escavadeiras, tratores e similares . Considerou, ainda, que « o Reclamante ativou-se em canteiro de construção pesada - Construção do Viaduto Santa Catarina na Rodovia Leste-Oeste . Acrescentou que, « conforme constatou o MPT, o objeto do contrato celebrado (ID. 92eecd9 - Pág. 2) refuta a conclusão da Perita de que, durante o período de labor do Reclamante foi efetuada basicamente a canalização do córrego, ao contrário, grande parte da construção do viaduto se deu no período de trabalho do Autor (22/08/2013 a 01/10/2015) . Destacou, ademais, que « a Perita não realizou a medição in loco, procedendo apenas a uma perícia investigativa, eis o local de trabalho atualmente não apresenta as mesmas condições vivenciadas pelo Reclamante, uma vez que a obra encontra-se em fase distinta . Concluiu que, « uma vez provada a sujeição do Reclamante a níveis de pressão sonora sem a proteção adequada e regular, a Reclamada é devedora do adicional de insalubridade, em grau médio . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cumprindo destacar que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante CPC, art. 436. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. ENTE PÚBLICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.... ()

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