Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao «adicional de insalubridade, em razão do óbice da Súmula 126/TST. No tocante à «cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, adotou o óbice da Súmula 297/TST, em face da ausência de prequestionamento. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não impugna o referido óbice, limitando-se a dizer que observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso se encontra desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC, art. 139 c/c CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Reclamante afirmou que, ao indeferir o pedido de produção de nova prova pericial, o Juízo de primeira instância cerceou o seu direito de produção de provas. Acenou com a nulidade do laudo pericial produzido, destacando que o documento não se reporta de forma fidedigna à realidade vivenciada no local de trabalho. 3. O Tribunal Regional, após analisar o laudo pericial, consignou que, « no laudo, restou consignado que o Reclamante ativou-se na Construção do Viaduto Santa Catarina na Rodovia Leste-Oeste, sendo certo que local de trabalho atualmente não apresenta as mesmas condições de trabalho vivenciadas pelo Reclamante, eis que a obra encontra-se em fase distinta . Anotou que, em face da descaracterização do local de trabalho, a Perita valeu-se de outros meios de prova para elaboração do laudo, tais como, informações prestadas pelas partes, documentação juntada aos autos, dados constantes do PPRA e LTCAT e seus conhecimentos técnicos. Concluiu que, « apesar de o Reclamante impugnar o laudo, alegando que a vistoria não recaiu sobre as mesmas condições de trabalho à época em que se ativou, tem-se que a realização de nova diligência ou nova perícia não traria aos autos nenhuma realidade diversa da já exposta pela perita, ante a descaracterização do local de trabalho . Nesse cenário, embora a conclusão do laudo pericial não tenha sido a esperada pelo Autor, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova em face do indeferimento do pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que, na realização do laudo, foram devidamente observados os arts. 369, 464, 466 e 473, § 3º, do CPC. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto estão escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante não trabalhava exposto a agentes periculosos. Destacou « a existência de local próprio para armazenamento de inflamáveis, reservado e sinalizado, que não integrava o Almoxarifado . Ressaltou que o trabalho do Reclamante, como almoxarife, « não demandava o contato com tais agentes ou permanência na área de risco . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo, da CF/88 e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que « não houve prestação de horas extras, não havendo falar em habitualidade para fins de repercussão nas verbas resilitórias . Anotou que « houve a prestação de horas extras habituais de 09/2013 a 09/2014; no último ano de 2015, houve apenas isoladamente em fevereiro (ids a060e65 e a060e65), sendo que a resilição contratual deu-se em outubro/2015 . Registrou que, « no período de prestação habitual de horas extras, houve a integração na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS . Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do CPC, art. 373, II, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não impulsionam a revista (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Desse modo, o acórdão regional, no qual indeferido o pagamento da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face do atraso no pagamento dos salários. Ainda, após sopesar a reprovabilidade da conduta patronal, a remuneração percebida pelo empregado, o período da relação de emprego e a situação econômica da Demandada, arbitrou o montante de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o montante fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. 3. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não impulsionam a revista (S. 296, I, do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravos de instrumento não providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, « de acordo com o laudo técnico, elaborado pela Perita Renata Pedrosa Leite Kupidlowski, (id 37292d9), o nível de ruído ao qual estava exposto o Reclamante era de 82 dB (A), portanto, abaixo do limite de tolerância da NR-15, previsto para a jornada de 8 horas (85 dB (A) . Todavia, após analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou a conclusão a que chegou a Expert, anotando que o Reclamante laborava no almoxarifado, que « fica próximo ao canteiro de obras, onde funcionavam simultaneamente máquinas como britadeira e betoneira, bem como o trânsito de caminhões, escavadeiras, tratores e similares . Considerou, ainda, que « o Reclamante ativou-se em canteiro de construção pesada - Construção do Viaduto Santa Catarina na Rodovia Leste-Oeste . Acrescentou que, « conforme constatou o MPT, o objeto do contrato celebrado (ID. 92eecd9 - Pág. 2) refuta a conclusão da Perita de que, durante o período de labor do Reclamante foi efetuada basicamente a canalização do córrego, ao contrário, grande parte da construção do viaduto se deu no período de trabalho do Autor (22/08/2013 a 01/10/2015) . Destacou, ademais, que « a Perita não realizou a medição in loco, procedendo apenas a uma perícia investigativa, eis o local de trabalho atualmente não apresenta as mesmas condições vivenciadas pelo Reclamante, uma vez que a obra encontra-se em fase distinta . Concluiu que, « uma vez provada a sujeição do Reclamante a níveis de pressão sonora sem a proteção adequada e regular, a Reclamada é devedora do adicional de insalubridade, em grau médio . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cumprindo destacar que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante CPC, art. 436. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVELIA. ENTE PÚBLICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote