Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.1902.6423.2940

1 - TRT2 PreliminarDo cerceamento de defesaAs perguntas formuladas pela reclamada e a oitiva de sua segunda testemunha mostravam-se despiciendas, diante dos demais elementos de prova coligidos aos autos, mormente do teor do depoimento pessoal do autor e do depoimento da primeira testemunha da ré, bem como da prova documental anexada aos autos pela demandada. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada. Não bastasse, infere-se que, apesar dos protestos registrados pela reclamada em audiência, houve a concordância com o encerramento da instrução processual e, em razões finais, a ré não arguiu nulidade processual por cerceamento de defesa, o que caracteriza a preclusão, a teor do CLT, art. 795. Rejeito.MéritoDo vínculo empregatícioCabe mencionar, de início, não se tratar de hipótese de sobrestamento do feito, nos moldes determinados pelo E. STF no julgamento do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), uma vez que, no caso em análise, não foi firmado contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, resultando que a controvérsia será analisada à luz do princípio jus trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Isso posto, tem-se que, diante da arguição de fato impeditivo do direito do reclamante, cabia à reclamada, nos termos do CLT, art. 818, II, a prova de que a relação mantida entre as partes era outra que não a de emprego, encargo do qual se desvencilhou a contento. Na hipótese, a prova documental que acompanhou a defesa revela que o reclamante, que se ativou como monitor em salas de recreação da reclamada, podia recusar serviço e se fazer substituir. Do próprio depoimento pessoal do reclamante se infere que ele possuía sistematização própria na execução de suas atividades, podendo recusar trabalho oferecido como bem lhe aprouvesse. Cumpre enfatizar que o autor não produziu prova oral, ao passo que a prova testemunhal produzida pela ré confirmou o relato defensivo. Nesse contexto, ainda que a prova testemunhal tenha revelado que o trabalho devia ser executado conforme proposta apresentada pela ré e que havia reuniões para feedback pelos sócios da empresa, tal quadro fático não se sobrepõe à autonomia do reclamante revelada pela ausência de habitualidade e pessoalidade na prestação de serviços. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da ré para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem e, por corolário, excluir da condenação as obrigações de fazer e de pagar correlatas, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente ação.Da multa por embargos protelatóriosNada obstante os embargos de declaração apresentados pela recorrente terem sido rejeitados pelo r. julgador de primeiro grau, não vislumbro a existência de intenção em protelar o feito, já que tenho que a oposição dos embargos de declaração encontra-se no exercício do direito de obter um pronunciamento jurisdicional completo quanto às matérias trazidas em juízo. Destarte, acolho o apelo para eximir a reclamada do pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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