Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.3236.3208.4833

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DE PERITO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais, alegando doença ocupacional. O reclamante requereu, preliminarmente, a nulidade da perícia médica por suspeição do perito, alegando relação deste com a empresa reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso; (ii) estabelecer se a perícia médica deve ser anulada por suspeição do perito e se há comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentaram a fundamentação da sentença.4. A alegada suspeição do perito não foi comprovada, visto que a simples relação comercial com a empresa reclamada não configura, por si só, parcialidade. Ademais, a impugnação só foi apresentada depois da entrega do laudo, com resultado negativo. A falta de provas de parcialidade, como laudos idênticos em outros processos, leva à rejeição da alegação de suspeição.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, caracterizando-a como degenerativa e progressiva, independentemente da atividade profissional. A prova pericial, realizada por perito de confiança, não foi refutada pela parte reclamante com contraprova técnica. A argumentação do recorrente não conseguiu desconstituir a conclusão pericial.6. A eventual concessão de benefício previdenciário não implica, automaticamente, em direito à indenização trabalhista; é necessária prova autônoma dos elementos que a fundamentem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A simples relação comercial do perito com a empresa reclamada não configura, por si só, suspeição, sendo necessária comprovação de parcialidade efetiva.2. A ausência de contraprova técnica robusta que refute as conclusões do laudo pericial impede a anulação da perícia e a reforma da sentença.3. A comprovação da doença por meio de benefício previdenciário não garante, automaticamente, o direito à indenização por danos morais no âmbito trabalhista, sendo imprescindível o nexo causal entre a doença e o trabalho.Dispositivos relevantes citados: Súmula 422/TST; CLT, art. 795; CPC, art. 371. ... ()

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