Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA-JORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que, em parte, julgou procedentes os pedidos do reclamante. O recurso abrange alegações de nulidade da perícia técnica, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e dano moral. O depósito recursal não foi efetuado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da perícia técnica em razão da alteração do local de realização; (ii) o direito a horas extras e intervalo intrajornada, considerando os cartões de ponto e depoimentos; (iii) o direito a adicional de acúmulo de função; (iv) o direito à indenização por dano moral em razão de assédio moral alegado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia técnica foi apresentada intempestivamente, após a preclusão do prazo para impugnação, conforme CLT, art. 795, caracterizando venire contra factum proprium e violação ao princípio da boa-fé processual. A alteração do local da perícia não causou prejuízo à defesa do reclamante, tendo o laudo sido elaborado de forma fundamentada.4. Os cartões de ponto, gozando de presunção relativa de veracidade, demonstram variação nos horários e intervalos, não sendo invalidado pela falta de assinatura, conforme Súmula 50/TRT da 2ª Região. A prova testemunhal não prevalece sobre a prova documental consistente. A solução adotada para meses sem registro de ponto, utilizando a média do mês anterior, é razoável e adequada.5. O acúmulo de funções somente gera direito a adicional com ajuste contratual ou em empresa com quadro organizado de carreira, não sendo o caso. O desempenho das atividades não extrapolou as atribuições normais do cargo, nem causou desequilíbrio contratual.6. Não houve prova robusta de assédio moral, sendo a mera cobrança de resultados ou críticas ao desempenho, se respeitosas, lícitas no exercício do poder diretivo do empregador. A prova testemunhal não demonstra condutas humilhantes ou constrangedoras que extrapolem o poder diretivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade de perícia técnica apresentada intempestivamente, sem demonstração de prejuízo, não merece acolhimento.2. Cartões de ponto com presunção de veracidade, sem indícios de fraude, prevalecem sobre prova testemunhal conflitante.3. O acúmulo de funções sem ajuste contratual ou em empresas sem quadro organizado de carreira, sem demonstração de desequilíbrio contratual, não gera direito a adicional.4. A demonstração de assédio moral requer prova robusta de condutas ilícitas, humilhantes e constrangedoras, que extrapolem o exercício regular do poder diretivo do empregador.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; art. 74, § 2º da CLT; CLT, art. 818, I; art. 456, parágrafo único, da CLT; art. 852-I, «caput, da CLT; CPC, art. 5º; Decreto-lei 779/69. Jurisprudência relevante citada: Súmula 50/TRT da 2ª Região.... ()
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