1 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.
A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do CLT, art. 195. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao Juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Os requisitos ensejadores da equiparação elencados no CLT, art. 461 são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesma função simultaneamente, igual produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. E, consoante apontado pela sentença era ônus da reclamante a comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, ônus do qual se desincumbiu a contento, vez que a prova oral beneficiou a tese autoral, revelando a identidade de atribuições da reclamante e da modelo. Mantenho na íntegra a r. sentença de origem.... ()
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2 - TRT2 INSALUBRIDADE.
A caracterização da insalubridade depende de realização de prova técnica, nos termos do CLT, art. 195. Realizada perícia, foi acostado aos autos o laudo pericial. Em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que não há provas aptas para infirmar o laudo pericial.RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus do qual o reclamante se desincumbiu.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário da reclamante interposto contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, a indenização por danos morais, a responsabilização subsidiária da corré, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente alega falha do laudo pericial quanto à insalubridade, alegando exposição a calor e frio intensos, e a ocorrência de danos morais em razão de constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação aos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente laborava em condições insalubres, ensejando o pagamento do adicional; (ii) estabelecer se houve danos morais decorrentes de constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho; (iii) determinar se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; e (iv) verificar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade, atestando que a recorrente não trabalhava em ambiente insalubre em relação ao calor e frio, e que suas atividades se encontram em conformidade com a NR-15 e seus anexos. A perícia considerou a ausência de contato com agentes insalubres e a inexistência de necessidade de EPIs.4. Não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais. A alegação da recorrente não se ampara em provas documentais ou testemunhais, sendo insuficiente a mera narrativa para sua configuração.5. A questão da responsabilidade subsidiária fica prejudicada pela improcedência dos pedidos principais.6. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da concessão da justiça gratuita, é mantida, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decidido na ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica consistente, a qual, no caso em exame, concluiu pela ausência de condições insalubres.2. A configuração de danos morais exige prova robusta, que não se limita à mera alegação da parte, sendo necessária comprovação documental ou testemunhal.3. A responsabilidade subsidiária somente é analisada quando há alguma procedência dos pedidos.4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a concessão da justiça gratuita, está em conformidade com a jurisprudência do STF, que interpreta o art. 791-A, § 4º da CLT como suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 195, 791-A, § 4º, 818, I; CF/88, art. 1º, III; art. 5º, V e X; NR-15.Jurisprudência relevante citada: ADIs 5766 e 6027 (STF); Súmula 457 (TST).... ()
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4 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, é cediço que a higienização de instalações sanitárias dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade quando realizado em local que haja trânsito de elevado número de pessoas, o que não se trata do presente caso. Sentença mantida. ... ()
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5 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM ESCOLAS E CRECHES. CUIDADOS COM CRIANÇAS. TROCAS DE FRALDA. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO NA RELAÇÃO OFICIAL ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. ADICIONAL INDEVIDO.
É entendimento consolidado na jurisprudência que a troca de fraldas em crianças durante o período escolar não leva ao pagamento do adicional de insalubridade, por não ser atividade prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, requisito indispensável para caracterização da insalubridade na forma do CLT, art. 195. Ainda, é certo que não se trata de atividade equiparada à coleta de lixo urbano, como a limpeza de banheiros de grande circulação, o que também impede a incidência da Súmula 448/TST, II. Recurso ordinário conhecido, e no mérito, provido.... ()
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6 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE LOJA COM USO DE PRODUTOS DOMÉSTICOS. RECOLHIMENTO DE CAIXAS DE PAPELÃO. LIXO URBANO NÃO CONFIGURADO.
O reconhecimento da insalubridade exige, cumulativamente, a constatação por laudo técnico pericial e a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme disposto no CLT, art. 195, e na Súmula 448, I, do c. TST. No caso, o laudo pericial consignou que as atividades da reclamante consistiam na higienização da loja da segunda reclamada, mediante uso de produtos de limpeza domésticos, não classificados como álcalis cáusticos nos termos do Anexo 13, da NR-15, do MTE. Quanto aos agentes biológicos, o lixo manuseado pela reclamante consistia unicamente em caixas de papelão não contaminadas, não se caracterizando como lixo urbano nos termos do Anexo 14, da NR-15, o que afasta a incidência da Súmula 448, II, do c. TST. Recurso da reclamante conhecido e desprovido.... ()
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7 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.
O vistor do juízo é profissional habilitado a realizar o enquadramento técnico na forma do CLT, art. 195, sendo que o laudo apresentado, sob esse aspecto, demonstra que foi regular a diligência e correto o enquadramento legal. Ressalte-se que, apesar de o juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, para afastar a sua validade é necessária a demonstração segura de imperfeição técnica, o que não se verifica na espécie.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, contestando sentença de procedência parcial da ação trabalhista que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, banco de horas, intervalo intrajornada, horas extras, dano material e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer a correção do valor dos honorários periciais; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) definir se há direito a horas extras decorrentes de banco de horas; (v) estabelecer se houve dano material devido a descontos indevidos; (vi) definir se os honorários sucumbenciais foram arbitrados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, embasado em vistoria, informações obtidas e avaliações realizadas, comprovando a exposição do reclamante a agentes biológicos, contrariando a alegação da reclamada de insalubridade em grau médio, prevista em convenção coletiva, pois o reclamante exercia atividades além da função de motorista. 4. A perícia comprovou parcialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela reclamada, não atendendo a totalidade das exigências da NR-06, item 6.6.1, s de «a até «h". 5. A convenção coletiva que prevê o adicional de insalubridade em grau médio para motoristas de caminhão compactador de lixo, não se aplica ao caso, pois o reclamante exercia atividades além da condução do caminhão e a própria convenção esclarece que a negociação foi firmada sem base em laudo pericial, sendo a perícia a regra para definição de insalubridade, conforme jurisprudência do TST. 6. Os honorários periciais foram arbitrados de forma satisfatória, em consonância com o trabalho realizado e com a prática do Tribunal Regional. 7. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, comprovando a concessão do intervalo intrajornada, não foram desconstituídos pelo reclamante, e a prova oral não comprovou a supressão do intervalo. A convenção coletiva também prevê intervalo de 30 minutos. 8. O pedido de nulidade do banco de horas foi considerado incabível por se tratar de inovação processual não apresentada na petição inicial. 9. Os descontos salariais foram considerados lícitos, em razão de previsão contratual e de autorizações de descontos devidamente assinadas pelo reclamante, referentes a avarias em veículos, sem comprovação de falhas mecânicas. 10. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 791-A, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante foram desprovidos. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser arbitrado com base em laudo pericial, prevalecendo a conclusão técnica, mesmo que contrária à previsão em convenção coletiva, se comprovada a exposição a agentes insalubres em grau máximo.O valor dos honorários periciais deve ser condizente com o trabalho realizado e a prática do Tribunal Regional.A supressão do intervalo intrajornada somente será reconhecida se o trabalhador comprovar a irregularidade, e a existência de previsão em convenção coletiva de 30 minutos pode ser usada como prova.Pedidos de nulidade de banco de horas não apresentados na petição inicial são incabíveis.Descontos salariais referentes a avarias em veículos de terceiros são lícitos se previstos em contrato e autorizados pelo trabalhador, sem comprovação de culpa da reclamada.A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 462, 791-A, 818; NR-06, item 6.6.1, s de «a até «h"; NR-15; Portaria 3214/78; CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-I do C. TST; Súmula 297/TST; TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão.... ()
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9 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
Não se pode aventar cerceamento de defesa quando a própria parte declara expressamente não ter outras provas a produzir. A alegação de que poderia ter apresentado documentos, fotos ou vídeos resta tardia e inadequada, pois tais elementos deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou requeridos tempestivamente durante a instrução processual. A insalubridade depende de perícia técnica, por expressa disposição do CLT, art. 195, § 2º. A perícia técnica foi categórica ao afastar a caracterização de ambiente insalubre. Competia ao reclamante demonstrar a exposição a agentes insalubres que justificassem adicional superior ao já percebido. Inexiste previsão de inversão automática do ônus da prova em matéria de insalubridade. A distribuição dinâmica do ônus da prova somente se aplica quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório que lhe incumbe. Recurso desprovido.... ()
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10 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.
A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do CLT, art. 195. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao Juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide.... ()
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11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato autor não detém legitimidade ativa para propor ação civil pública pleiteando adicional de insalubridade em grau máximo para condutores de ambulância durante a pandemia de COVID-19, considerando tratar-se de direitos individuais heterogêneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para condutores de ambulância durante a pandemia configura direitos individuais homogêneos; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva nesse caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade, no contexto da pandemia de COVID-19, possui origem comum, atingindo vários indivíduos da categoria profissional, caracterizando-se como direito individual homogêneo, mesmo que existam particularidades fáticas a serem analisadas individualmente para a definição do grau de insalubridade. 4. A CF/88, em seu art. 8º, III, confere legitimidade aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos individuais homogêneos. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacifica o entendimento de que o cabimento de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos por sindicatos não é descaracterizado pela necessidade de cálculos individuais para definir o valor devido a cada trabalhador, pois a homogeneidade diz respeito à titularidade da pretensão e não à sua expressão monetária. 6. Precedentes do TST confirmam a legitimidade do sindicato para pleitear diferenças de adicional de insalubridade em contexto de pandemia, mesmo com a necessidade de perícias individuais para apurar o grau de insalubridade de cada trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O direito ao adicional de insalubridade para condutores de ambulância durante a pandemia de COVID-19, apesar de exigir análise individual para definição do grau de insalubridade, configura direito individual homogêneo, permitindo a legitimidade do sindicato para propor ação coletiva. A necessidade de perícia individual para apurar o valor devido a cada trabalhador não descaracteriza a homogeneidade dos direitos postulados, para fins de legitimidade ativa do sindicato. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos de seus representados, conforme CF/88, art. 8º, III, consoante jurisprudência pacífica do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, III; CLT, art. 195; Anexo 14 da NR 15. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ED-RR-521504- 02.1998.5.17.5555; RR-0000955-37.2021.5.06.0023; RR-0000930-36.2021.5.06.0019. ... ()
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12 - TRT2 DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA.O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, por si só, não caracteriza o desvio de função, especialmente quando inexistente na empresa um quadro de carreira organizado e homologado. As promoções formais, devidamente registradas em CTPS e acompanhadas dos respectivos reajustes salariais, afastam a alegação de desequilíbrio contratual a justificar o pagamento de diferenças salariais.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.A prova pericial é o meio por excelência para a apuração de condições insalubres no ambiente de trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Concluindo o laudo técnico, de forma fundamentada e após análise in loco, pela ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora 15, e não havendo nos autos outras provas robustas que infirmem a conclusão do perito, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO.A confissão judicial do reclamante acerca da correta anotação dos horários de entrada, saída e do gozo integral do intervalo intrajornada durante parte do contrato, sobrepõe-se a qualquer alegação de invalidade dos cartões de ponto. Para o período em que laborou externamente, o ônus de comprovar a supressão do intervalo era do autor, do qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento.DANO MORAL. ASSÉDIO. AUSÊNCIA DE PROVA. A condenação por danos morais exige prova robusta da prática de ato ilícito pelo empregador que atente contra a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. Meros dissabores ou desentendimentos pontuais, inerentes ao ambiente de trabalho, desprovidos de prova de tratamento vexatório, humilhante ou de perseguição sistemática, não configuram o assédio moral e não ensejam o dever de indenizar.... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMISSÃO DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, entrega de PPP, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, além da negativa de limitação da condenação aos valores da inicial e da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao reclamante, considerando a exposição a agentes biológicos no desempenho de suas funções; (ii) estabelecer a validade da condenação à entrega do PPP e a imposição de multa em caso de descumprimento; (iii) determinar se os honorários periciais devem ser mantidos no valor arbitrado; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na inicial; (v) analisar a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante; (vi) definir a forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao reclamante, conforme laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos durante a realização de testes de COVID-19, mesmo com o uso de EPIs, e aplicação de injetáveis, atividades inerentes à sua função em farmácia e que se enquadram no Anexo 14 da NR-15, a despeito da alegação de eventualidade, sendo a jurisprudência do TST pacífica nesse sentido.4. A obrigação de fornecimento do PPP é consequência da constatação da insalubridade, sendo válida a imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação, porém, com intimação prévia da reclamada após o trânsito em julgado, conforme Súmula 410/STJ.5. O valor arbitrado para os honorários periciais é razoável e compatível com a complexidade do trabalho realizado, devendo ser mantido.6. A limitação da condenação aos valores da inicial não é cabível, pois a indicação de valores na petição inicial é apenas estimativa, nos termos da Lei 13.467/2017 e da Instrução Normativa 41/2018 do TST.7. A concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante está de acordo com a lei e com a prova apresentada, sendo mantida a decisão de origem.8. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de cada obrigação de fazer deferida ou indeferida é afastada, pois o CLT, art. 791-Anão prevê tal modalidade de cálculo. A suspensão da exigibilidade para o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, conforme ADI 5766 do STF, é mantida, considerando-se apenas a parte da norma declarada constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada a exposição a agentes biológicos, mesmo com o uso de EPIs, em atividades inerentes à função, conforme laudo pericial e jurisprudência do TST.A condenação à entrega do PPP, com imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação, é válida, desde que ocorra intimação prévia da reclamada após o trânsito em julgado.A condenação não se limita aos valores atribuídos na inicial, sendo a estimativa apenas para fins de valor da causa.A concessão de justiça gratuita se justifica pela comprovação da hipossuficiência financeira do reclamante.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados apenas sobre o valor da condenação principal, e não em razão de cada obrigação de fazer.A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita é válida, conforme ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A CLT, art. 195; CPC, art. 479; CPC, art. 497; Súmula 410/STJ; Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do TST; Súmula 47/TST; Art. 98 e CPC, art. 99; Súmula 463/TST, I; ADI 5766 (STF); Anexo 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre adicional de insalubridade em farmácias. ... ()
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14 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Na avaliação qualitativa, a simples constatação do agente nocivo no ambiente laboral, mediante inspeção do técnico responsável (CLT, art. 195), o direito ao adicional de insalubridade resta assegurado tendo em vista que não há limites de tolerância à exposição de tais agentes.... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, dano moral, assédio moral e adicional de periculosidade. O recurso insiste na alegação de supressão do intervalo intrajornada, alegando concessão em horários irregulares, e na ocorrência de dano moral e assédio moral em razão de constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura. Requer, ainda, a realização de nova perícia para apuração do adicional de periculosidade, alegando falta de esclarecimentos no laudo pericial apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se ocorreu dano moral e assédio moral; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram que o intervalo, na maioria das vezes, era concedido após mais de duas horas do início da jornada, sem comprovação de que o reclamante ficava mais de oito horas sem descanso, como alegado, ou que era forçado a usufruir o intervalo imediatamente após a entrada ou próximo da saída. No que tange ao dano moral e assédio moral, o ônus da prova incumbia ao reclamante. As testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos divergentes, sem comprovar a existência de conduta abusiva ou ilegal do empregador capaz de gerar danos morais, como constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura, não havendo prova robusta e convincente a amparar os pedidos. O boletim de ocorrência e documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar as alegações. A respeito do adicional de periculosidade, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo que o armazenamento de líquidos inflamáveis em recipientes de até 250 litros não configura periculosidade. As impugnações ao laudo foram respondidas adequadamente pelo perito, não havendo elementos para invalidar a prova pericial. A concordância com o encerramento da instrução processual e a ausência de apontamentos nas razões finais reforçam a validade do laudo. A jurisprudência do TST afirma que decidir com apoio na perícia é a regra, sendo a exceção a rejeição da perícia, que deve ser motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A comprovação da supressão do intervalo intrajornada exige prova robusta de que o intervalo não foi concedido de acordo com a legislação, não bastando alegações genéricas ou testemunhos contraditórios. Para a configuração do dano moral e assédio moral, é necessária a comprovação de conduta abusiva ou ilegal do empregador, com o propósito de gerar ou produzir intencionalmente violações de ordem moral ao empregado, o que não ocorreu no caso em exame, diante da fragilidade das provas apresentadas. Em ações trabalhistas que versem sobre adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado constitui prova robusta e, em regra, deve ser considerado pelo julgador, especialmente quando não há elementos igualmente técnivos que o desmereçam, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar cabalmente a alegada exposição a risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-16 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão. ... ()
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16 - TRT2 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE.
A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do CLT, art. 195. A matéria possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao Juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide.2. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE DE JORNADA. LEI 13.103/2015. No caso dos motoristas, a Lei 13.103/2015 prevê como direito «ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, «b). Assim, incumbia à reclamada anotar os horários de trabalho do seu empregado e apresentar os controles de jornada aos autos, independentemente de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz. Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da prova.... ()
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17 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
O laudo pericial mostra-se tecnicamente conclusivo no sentido de que a autora, na função de auxiliar de limpeza, desenvolveu atividades submetidas a insalubridade em grau máximo, na forma estabelecida pela NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, ou seja, em virtude da higienização de instalações sanitárias em local com grande circulação de pessoas, não equiparável a residência, escritório ou afins. É certo que o Juízo não está integralmente vinculado ao teor da prova técnica ofertada, considerado o comando extraído do CPC, art. 479. Todavia tal circunstância, qual seja, o afastamento das constatações e das conclusões periciais, somente se mostra possível quando da existência de outros elementos robustos nos autos, aptos a invalidar a conclusão pericial, sobretudo em razão das disposições imperiosas contidas no CLT, art. 195, § 2º, situação essa não verificada no presente caso. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. ... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FERIADOS. VALE TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, feriados trabalhados, vale transporte e honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso objetiva a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, e a isenção dos honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há diferenças de verbas rescisórias devidas; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas horas extras e reflexos e o pagamento de feriados trabalhados; (iv) analisar o pedido de vale transporte; e (v) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto às verbas rescisórias, a reclamada comprovou o pagamento correto e tempestivo, com homologação perante o órgão competente, o que afasta a alegada existência de diferenças. O reclamante não demonstrou a existência de diferenças, limitando-se a reproduzir o pedido inicial sem considerar os valores já pagos.4. O laudo pericial, confirmado em esclarecimentos posteriores e embasado em vistoria no local de trabalho, atestou a inexistência de condições insalubres, demonstrando que o nível de ruído estava abaixo do limite legal. A ausência de prova que desconstitua o laudo impede a reforma da sentença nesse ponto.5. Quanto às horas extras e feriados, os controles de jornada demonstram a jornada de trabalho cumprida, considerando a compensação de jornada e banco de horas previstas em contrato. O reclamante não comprovou diferenças, e suas alegações não se sustentam frente à prova documental e depoimentos.6. O pedido de vale transporte não foi apreciado na sentença e a preclusão impede o exame da matéria em sede recursal.7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida, considerando a sucumbência total do reclamante. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, porém a execução fica condicionada à comprovação da perda da condição de hipossuficiência no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de diferenças nas verbas rescisórias, diante da prova documental robusta apresentada pela reclamada, impede a reforma da sentença. Laudo pericial válido e incontroverso afasta o direito ao adicional de insalubridade. Controles de ponto e depoimentos demonstram a regularidade da jornada de trabalho, excluindo a possibilidade de pagamento de horas extras e feriados. A preclusão impede o conhecimento do pedido de vale-transporte em sede recursal. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas condiciona sua execução à comprovação da perda da hipossuficiência em dois anos após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 477 da CLT; CLT, art. 195; CPC, art. 479; CLT, art. 818; art. 373, I do CPC; CLT, art. 59; Súmula 338/TST; CLT, art. 791-A CF/88, art. 102, § 2º; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e fixou honorários periciais e advocatícios. A reclamada contestou a competência da Justiça do Trabalho para executar cotas do INSS de terceiros, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, alegando o fornecimento de EPIs, e questionou os valores dos honorários periciais e advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias de terceiros; (ii) estabelecer se a reclamada forneceu adequadamente EPIs, afastando a condenação ao adicional de insalubridade; (iii) determinar a razoabilidade dos valores arbitrados para honorários periciais e advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias de terceiros é irrelevante, pois não houve pedido nesse sentido na ação principal nem determinação judicial. A discussão sobre essa questão somente se torna pertinente na fase de execução.4. O laudo pericial comprovou a exposição da reclamante a agentes insalubres (calor e frio), acima dos limites de tolerância, mesmo com o fornecimento de EPIs pela reclamada, que não foram suficientes para eliminar a insalubridade. A prova pericial prevalece na ausência de outros elementos probatórios robustos que a contradigam, mantendo-se a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos. A entrega do PPP, com a devida constatação da insalubridade, é consequência lógica do reconhecimento do direito ao adicional.5. Os valores dos honorários periciais e advocatícios foram considerados razoáveis e compatíveis com a complexidade do caso e os valores praticados no Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição de terceiros carece de interesse recursal, haja vista inexistência de pedido e/ou condenação no particular.2. O laudo pericial, quando fundamentado e sem contradições, prevalece para o reconhecimento da insalubridade, mesmo com o fornecimento de EPIs, se estes se mostrarem insuficientes.3. Os honorários periciais e advocatícios devem ser fixados com base na complexidade do caso e na tabela de honorários praticada pelo Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 497, 791-A, §2º; Lei 8.213/91, art. 58, §4º; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Não há menção explícita a precedentes jurisprudenciais no texto.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre equiparação salarial, adicional de insalubridade, doença ocupacional (síndrome do manguito rotador e perda auditiva), danos morais e materiais, reintegração e honorários advocatícios. O reclamante também arguiu preliminar de cerceamento de probatório, relativa ao indeferimento de perguntas na audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento probatório pela negativa de produção de prova oral; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se o reclamante faz jus à justiça gratuita; (iv) definir se há direito à equiparação salarial; (v) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (vi) definir se existe nexo causal entre as doenças alegadas e as atividades laborais; (vii) determinar o valor da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de pagamento (parcela única ou pensão); (viii) definir se o FGTS incide sobre os reflexos deferidos; (ix) estabelecer se é devido o fornecimento do LTCAT; (x) definir o valor e a forma da cominação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (xi) definir se a tabela SUSEP é aplicável ao caso; (xii) definir o valor do deságio sobre indenização por danos materiais; (xiii) definir o termo inicial para cálculo da pensão mensal; (xiv) definir se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral; (xv) definir se é devida a emissão da CAT; (xvi) definir se é devida a reintegração ou indenização substitutiva; (xvii) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perguntas na audiência, relativas à doença e insalubridade, foi considerado correto, por se tratar de questões passíveis de elucidação técnica, por meio de perícia médica e prova técnica (CLT, art. 195; CLT, art. 765; arts. 370 e 374, II, do CPC). Não há cerceamento de defesa.4. A indicação de valores na inicial serve apenas como estimativa, não limitando a liquidação de sentença (Lei 13.467/2017, art. 840, §1º, da CLT).5. O deferimento da justiça gratuita ao reclamante é adequado, considerando a declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do TST (Lei 7.115/1983; art. 98 e 99, CPC; Súmula 463/TST, I; Tese 21 do TST).6. A equiparação salarial foi reconhecida, pois o reclamante provou a identidade de funções com o paradigma, e a reclamada não comprovou diferenças de produtividade ou perfeição técnica (CLT, art. 461; Súmula 6, III e VIII, do TST; arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).7. O adicional de insalubridade foi mantido, com base no laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres (ruído e hidrocarbonetos), mesmo considerando o fornecimento de EPIs. A reclamada não comprovou a eficácia e a regularidade do fornecimento dos EPIs para neutralizar os agentes insalubres em todo o período contratual.8. O nexo causal (síndrome do manguito rotador) e concausal (perda auditiva bilateral) entre as doenças e as atividades laborais foi comprovado pelo laudo pericial, havendo responsabilidade da reclamada por omissão e negligência na proteção à saúde do trabalhador (arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil; art. 7º, XXII, da CF; Lei, art. 21, I 8.213/1991).9. O valor da indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade do dano, a condição pessoal e econômica das partes, e a jurisprudência (CLT, art. 223-G. Quanto aos danos materiais, o perito constatou incapacidade parcial e permanente, de forma que determinou-se o pagamento de pensão mensal, com base no CCB, art. 950, considerando a redução de 12,5% da capacidade laboral. A indenização por danos materiais será calculada considerando a expectativa de vida do reclamante e não apenas até a idade de aposentadoria. O deságio aplicado (30%) sobre a indenização por danos materiais paga em parcela única é considerado compatível com a jurisprudência. O termo inicial da pensão mensal vitalícia é a data da juntada do laudo pericial aos autos. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da surdez bilateral foi indeferido pela ausência de incapacidade laboral por esta doença.10. O FGTS incide sobre os reflexos deferidos (Súmula 63/TST).11. O fornecimento do LTCAT não é devido, uma vez que o PPP passou a ser o único documento comprobatório da exposição a agentes nocivos a partir de 2004 (Instrução Normativa/INSS 90/2003; Instrução Normativa 77/2015 do INSS).12. A limitação da multa por descumprimento de obrigação de fazer (entrega do PPP) foi mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.13. A tabela SUSEP foi aplicada corretamente para quantificar a incapacidade laborativa (CCB, art. 950).14. A estabilidade provisória foi convertida em indenização substitutiva, correspondente a 12 meses, em virtude do reconhecimento do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho realizado e em conformidade com a Tese 125 do TST, sendo indevida a indenização de 21 meses prevista na CCT.15. A multa por embargos protelatórios foi excluída, dada a pertinência dos embargos declaratórios no tocante a um ponto específico.16. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação para o reclamante, e em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a reclamada, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto o reclamante mantiver a condição de beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 18. A prova pericial, ainda que não vinculante ao juiz, goza de presunção de veracidade, devendo ser considerada a menos que haja prova contrária de maior peso.19. A mera indicação de valores na inicial, em processo trabalhista, não limita a liquidação da sentença, pois se trata apenas de uma estimativa.20. A concessão de justiça gratuita prescinde da demonstração formal de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, prevalecendo a presunção de veracidade na ausência de prova em contrário.21. Para o deferimento da equiparação salarial, considera-se a identidade de tarefas, não importando a denominação de funções (Súmula 6/TST), cabendo à reclamada o ônus de provar as diferenças de produtividade ou perfeição técnica.22. O fornecimento de EPIs apenas se considera suficiente para neutralizar a insalubridade se comprovada a regularidade e eficácia na sua utilização, sendo ônus da reclamada.23. A responsabilidade pela indenização decorrente de doença ocupacional é do empregador, e não do INSS, quando comprovado o nexo de causalidade e a culpa do empregador.24. A indenização por danos morais em ações trabalhistas deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os limites do CLT, art. 223-G25. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral deverá ser estabelecida com base na prova pericial, considerando a porcentagem de redução da capacidade laborativa, a expectativa de vida do trabalhador e a possibilidade de escolha entre pagamento em parcela única ou pensão mensal.26. A indenização por danos materiais paga em parcela única em decorrência de doença ocupacional comporta a aplicação de deságio, que deve observar a jurisprudência do TST.27. O FGTS é devido sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos.28. O PPP supre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico para comprovação da exposição a agentes nocivos em condições especiais de trabalho desde 01 de janeiro de 2004.29. Devida a indenização substitutiva prevista na Lei 8.213/91, art. 118 quando reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas após a cessação do contrato de trabalho.30. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.115/1983; CPC, arts. 98, 99, 357, 369, 370, 373, 374, 479, 927, 949, 950, 951; CF/88, art. 5º, LV, art. 7º, XXII, art. 93, IX, art. 102, § 2º; CLT, arts. 15, 19, 20, 118, 157, 158, 194, 195, 461, 479, 765, 790-B, 791-A, 818, 840, 899, 927; Lei 8.036/90; Lei 8.213/1991; CLT, art. 223-G Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950; Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I; Tese 21, Tese 125 do TST; IN 39, art. 15, I, a, do TST; Instrução Normativa 77/2015 do INSS; Decreto 3048/99; Instrução Normativa/INSS 90/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6, III e VIII, Súmula 63, Súmula 378, Súmula 396, I, Súmula 410/STJ, Súmula 463, I, OJ 195 da SDI - I, Tese 21, Tese 125 do TST; ADI 5766 do STF; Tema 77 do TST; RRAg-10548-02.2015.5.15.0007; RRAg-1000703-28.2019.5.02.0466. ... ()