Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, dano moral, assédio moral e adicional de periculosidade. O recurso insiste na alegação de supressão do intervalo intrajornada, alegando concessão em horários irregulares, e na ocorrência de dano moral e assédio moral em razão de constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura. Requer, ainda, a realização de nova perícia para apuração do adicional de periculosidade, alegando falta de esclarecimentos no laudo pericial apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se ocorreu dano moral e assédio moral; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram que o intervalo, na maioria das vezes, era concedido após mais de duas horas do início da jornada, sem comprovação de que o reclamante ficava mais de oito horas sem descanso, como alegado, ou que era forçado a usufruir o intervalo imediatamente após a entrada ou próximo da saída. No que tange ao dano moral e assédio moral, o ônus da prova incumbia ao reclamante. As testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos divergentes, sem comprovar a existência de conduta abusiva ou ilegal do empregador capaz de gerar danos morais, como constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura, não havendo prova robusta e convincente a amparar os pedidos. O boletim de ocorrência e documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar as alegações. A respeito do adicional de periculosidade, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo que o armazenamento de líquidos inflamáveis em recipientes de até 250 litros não configura periculosidade. As impugnações ao laudo foram respondidas adequadamente pelo perito, não havendo elementos para invalidar a prova pericial. A concordância com o encerramento da instrução processual e a ausência de apontamentos nas razões finais reforçam a validade do laudo. A jurisprudência do TST afirma que decidir com apoio na perícia é a regra, sendo a exceção a rejeição da perícia, que deve ser motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A comprovação da supressão do intervalo intrajornada exige prova robusta de que o intervalo não foi concedido de acordo com a legislação, não bastando alegações genéricas ou testemunhos contraditórios. Para a configuração do dano moral e assédio moral, é necessária a comprovação de conduta abusiva ou ilegal do empregador, com o propósito de gerar ou produzir intencionalmente violações de ordem moral ao empregado, o que não ocorreu no caso em exame, diante da fragilidade das provas apresentadas. Em ações trabalhistas que versem sobre adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado constitui prova robusta e, em regra, deve ser considerado pelo julgador, especialmente quando não há elementos igualmente técnivos que o desmereçam, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar cabalmente a alegada exposição a risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-16 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão. ... ()
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