Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante, contestando sentença de procedência parcial da ação trabalhista que versava sobre adicional de insalubridade, honorários periciais, banco de horas, intervalo intrajornada, horas extras, dano material e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer a correção do valor dos honorários periciais; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) definir se há direito a horas extras decorrentes de banco de horas; (v) estabelecer se houve dano material devido a descontos indevidos; (vi) definir se os honorários sucumbenciais foram arbitrados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo, embasado em vistoria, informações obtidas e avaliações realizadas, comprovando a exposição do reclamante a agentes biológicos, contrariando a alegação da reclamada de insalubridade em grau médio, prevista em convenção coletiva, pois o reclamante exercia atividades além da função de motorista. 4. A perícia comprovou parcialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela reclamada, não atendendo a totalidade das exigências da NR-06, item 6.6.1, s de «a até «h". 5. A convenção coletiva que prevê o adicional de insalubridade em grau médio para motoristas de caminhão compactador de lixo, não se aplica ao caso, pois o reclamante exercia atividades além da condução do caminhão e a própria convenção esclarece que a negociação foi firmada sem base em laudo pericial, sendo a perícia a regra para definição de insalubridade, conforme jurisprudência do TST. 6. Os honorários periciais foram arbitrados de forma satisfatória, em consonância com o trabalho realizado e com a prática do Tribunal Regional. 7. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, comprovando a concessão do intervalo intrajornada, não foram desconstituídos pelo reclamante, e a prova oral não comprovou a supressão do intervalo. A convenção coletiva também prevê intervalo de 30 minutos. 8. O pedido de nulidade do banco de horas foi considerado incabível por se tratar de inovação processual não apresentada na petição inicial. 9. Os descontos salariais foram considerados lícitos, em razão de previsão contratual e de autorizações de descontos devidamente assinadas pelo reclamante, referentes a avarias em veículos, sem comprovação de falhas mecânicas. 10. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o art. 791-A, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários da reclamada e do reclamante foram desprovidos. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser arbitrado com base em laudo pericial, prevalecendo a conclusão técnica, mesmo que contrária à previsão em convenção coletiva, se comprovada a exposição a agentes insalubres em grau máximo.O valor dos honorários periciais deve ser condizente com o trabalho realizado e a prática do Tribunal Regional.A supressão do intervalo intrajornada somente será reconhecida se o trabalhador comprovar a irregularidade, e a existência de previsão em convenção coletiva de 30 minutos pode ser usada como prova.Pedidos de nulidade de banco de horas não apresentados na petição inicial são incabíveis.Descontos salariais referentes a avarias em veículos de terceiros são lícitos se previstos em contrato e autorizados pelo trabalhador, sem comprovação de culpa da reclamada.A fixação de honorários sucumbenciais deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 462, 791-A, 818; NR-06, item 6.6.1, s de «a até «h"; NR-15; Portaria 3214/78; CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-I do C. TST; Súmula 297/TST; TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão.... ()
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