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Doc. LEGJUR 860.9755.3682.6195

1 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRENTISTAS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ASSALTOS.


Embora a segurança pública seja um dever do Estado, conforme estabelece o CF/88, art. 144, caput, é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores, conforme se extrai dos arts. 7º, XXII, 170, caput e VI, e 225, caput e § 3º, da CF/88, assim como do CLT, art. 157, não podendo o empregador se furtar dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência da segurança pública. Precedentes do C. TST.  ... ()

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Doc. LEGJUR 392.2046.3844.2388

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais.   ... ()

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Doc. LEGJUR 536.2161.3274.8856

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de alegada doença ocupacional. O Reclamante postula a majoração das indenizações por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos, o afastamento da concausa, modificação do marco inicial da pensão, inclusão de lucros cessantes e tratamento médico, bem como o aumento dos honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, requer a exclusão de sua responsabilidade, sustentando inexistência de nexo causal e culpa, e impugna todas as condenações dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna vertebral do Reclamante e as atividades laborais; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil da empregadora e o cabimento das respectivas indenizações; (iii) definir o percentual da pensão mensal e seu marco inicial; (iv) deliberar sobre honorários advocatícios, periciais, FGTS no período de afastamento e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia técnica judicial, produzida sob o contraditório, comprova o nexo concausal moderado (50%) entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante e as patologias que acometem sua coluna vertebral, com base na aplicação dos Critérios de Simonin e em exames clínicos e documentais. O conjunto probatório revela que o ambiente de trabalho apresentava riscos ergonômicos não mitigados, sendo a omissão da empregadora causa suficiente para configurar culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, e do CLT, art. 157. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente em grau de 15%, e considerando o nexo concausal, a pensão mensal deve ser fixada em 7,5% do salário do Reclamante, conforme o CCB, art. 950. O termo inicial da pensão mensal permanece na data da propositura da ação, por força do princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso da Reclamada sobre o ponto. Indevida a pretensão do Reclamante ao recebimento de lucros cessantes referentes ao período de fruição de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, dado que a pensão mensal já cumpre a função reparatória do dano material. Mantidos os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), considerados adequados à extensão do dano e à gravidade da culpa, com observância ao princípio da proporcionalidade. Majorado o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Correta a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) e na ADI 5766 julgada pelo STF. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia, com valor arbitrado condizente com a complexidade e natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A caracterização de concausa moderada em doenças ocupacionais autoriza a responsabilização parcial da empregadora quando demonstrada a contribuição do ambiente laboral para o agravamento da patologia. A pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, deve refletir o grau de incapacidade apurado e o percentual de contribuição do trabalho para a lesão, podendo ser reduzida proporcionalmente. É vedado ao Tribunal majorar ou reduzir condenação em prejuízo exclusivo da parte que não recorreu, por força do princípio do non reformatio in pejus. A cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário e pensão mensal não é admitida quando implicar duplicidade indenizatória. A majoração dos honorários advocatícios é possível diante da complexidade da causa e do zelo demonstrado. É devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional. A concessão da justiça gratuita independe de prova cabal quando amparada por declaração de insuficiência econômica não elidida por prova em contrário. A sucumbência quanto ao objeto da perícia justifica a responsabilização da parte vencida pelos respectivos honorários, desde que compatíveis com a complexidade técnica do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 790-B; CC, art. 950; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; TST (Tema 21).... ()

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Doc. LEGJUR 937.1848.7543.4443

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, referentes ao acidente do trabalho, indenizações por danos moral, estético e material, rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar se é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é devida a estabilidade acidentária; (v) definir os parâmetros de correção monetária da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente de trabalho é reformada. Embora o reclamante tenha contribuído para o acidente, há culpa concorrente do reclamado, comprovada pela falta de ventilação adequada no local onde ocorreu o acidente, conforme laudo técnico, caracterizando negligência do empregador. A responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador é inegável.4. Devidas as indenizações por danos moral e estético, considerando a gravidade das lesões e sua repercussão na vida do reclamante, e dano material, consistente em pensão mensal temporária correspondente à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, a ser paga até a reabilitação do reclamante.5. O pedido de rescisão indireta é improcedente. Embora o reclamante alegue descumprimento contratual (adicional de periculosidade e negligência que causou o acidente), a controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente no acidente, não configuram falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta. Jurisprudência do TST reforça esse entendimento.6. Devida a estabilidade acidentária de doze meses, a contar da cessação do benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, sendo indevida a indenização substitutiva.7. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser calculada pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do TST, e a partir de 30/08/2024, pelos parâmetros do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, seguindo o entendimento da SDI-I do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em caso de acidente do trabalho, a culpa exclusiva da vítima só é configurada em situações de dolo ou culpa gravíssima, sendo reconhecida a culpa concorrente quando comprovada a negligência do empregador em relação às medidas de segurança e saúde do trabalhador.2. São devidas indenizações por danos moral, estético e material em acidentes de trabalho com culpa concorrente, devendo a indenização ser proporcional à culpa de cada parte.3. A controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente em acidente de trabalho não configuram falta grave do empregador suficiente para a rescisão indireta do contrato.4. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, a contar da cessação do benefício previdenciário.5. A atualização monetária da indenização por dano moral deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, §1º e §3º do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 945 do CC; arts. 19, §1º, da Lei 8.213/91; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 118; CLT, art. 483; art. 533, §2º, do CPC; art. 406, §1º e §3º, do Código Civil; CCB, art. 950; Súmula 410/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedente da SDI-I do TST sobre correção monetária em danos morais e precedentes do TST sobre rescisão indireta em casos de controvérsia sobre adicionais.... ()

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Doc. LEGJUR 414.0642.6738.2602

5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.


Para a configuração da doença ocupacional, é imprescindível a comprovação de nexo causal e da incapacidade laborativa, conforme exige o Lei 8.213/1991, art. 20, §1º, «c. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias da parte reclamante e suas atividades laborais, assim como pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, ausentes os elementos essenciais para a caracterização da doença profissional e do dano, mantém-se a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NR-17. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. É indevido o pagamento de indenização por danos morais quando não demonstrada violação concreta aos direitos de personalidade, seja por restrição ao uso de banheiros ou tratamento desrespeitoso, tampouco pela ausência de pausas ergonômicas, inexistindo prova robusta nesse sentido. Por outro lado, restando incontroversa a ausência de assentos no local de trabalho, confirmada por prova pericial e testemunhal, revela-se evidente a afronta à dignidade da trabalhadora, compelida a laborar toda a jornada em pé, em descompasso com o disposto na NR-17. Tal conduta patronal configura ofensa à saúde e à integridade da empregada, sendo presumido o dano moral decorrente do ilícito («in re ipsa). Aplicação do CLT, art. 157, I, art. 7º, XXII, da CF/88e atualização monetária em observância à ADC 58. Recurso da reclamante a que se dá parcial provimento.  RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO QUANTO AOS CRÉDITOS RESCISÓRIOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS DANOS MORAIS. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização somente pode ser reconhecida mediante prova inequívoca de conduta omissiva quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1118 do STF, com repercussão geral. Na hipótese, a parte autora não comprovou falha da contratante estatal na fiscalização do contrato quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e multas reconhecidas judicialmente, afastando-se, por consequência, a responsabilidade da Administração por esses encargos. Por outro lado, restou demonstrado que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho em ambiente degradante, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo dano moral decorrente das condições indignas de labor. Recurso ordinário da segunda ré a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 872.9069.3600.3244

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PENALIDADES PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, integrada por decisão em embargos declaratórios. A reclamada insurge-se contra penalidades processuais, condenações por danos decorrentes de doença ocupacional e honorários, além da concessão da justiça gratuita. O reclamante impugna a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pleiteia adicional de insalubridade, majoração das indenizações por doença profissional, manutenção do plano de saúde e outros consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade das penalidades impostas à reclamada por embargos protelatórios e litigância de má-fé; (iii) analisar a existência de nexo causal e responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, com os consequentes danos materiais e morais; (iv) avaliar o direito do reclamante ao adicional de insalubridade; (v) definir se a limitação da condenação aos valores da petição inicial é válida; (vi) deliberar sobre os honorários advocatícios, periciais, plano de saúde e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há nulidade processual a reconhecer, pois a sentença apreciou adequadamente as alegações da reclamada, inclusive quanto à suposta simulação na perícia, afastando-se o cerceamento de defesa.A multa por embargos protelatórios é mantida, uma vez que não havia omissões ou contradições na sentença a justificar sua interposição.Subsiste a penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de provas da justa causa alegada pela reclamada para despedida do autor.Comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia (tendinopatia) e as atividades desempenhadas, reconhece-se a responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais e morais, sendo válida a fixação da pensão em parcela única, sem deságio, a par de indenização moral no valor de R$15.000,00.A reclamada responde objetivamente pelos danos causados ao trabalhador, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 931 do CC e da CF/88, art. 225, § 3º.Mantida a indenização arbitrada, pois condiz com os parâmetros legais e constitucionais, afastando-se pedidos de redução ou revisão periódica.Mantida a concessão da justiça gratuita ao reclamante, diante de sua declaração de hipossuficiência e ausência de prova em sentido contrário.Afasta-se a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, dada a natureza meramente estimativa desses valores (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º).Provado o contato habitual com agentes insalubres sem fornecimento adequado de EPIs, impõe-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais.Rejeitada a pretensão de majoração das indenizações e do plano de saúde, por ausência de provas e incompatibilidade com a condição clínica e contratual do autor.Determina-se a intimação do autor para apresentação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado.Os honorários periciais são mantidos em R$2.000,00 para cada perito e a reclamada é condenada ao pagamento, por sucumbência na matéria.Mantido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tanto para autor quanto para ré, sob condição suspensiva no caso do reclamante, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos providos em parte.Tese de julgamento:Não configura cerceamento de defesa a rejeição de alegação de simulação não demonstrada na perícia judicial.A interposição de embargos declaratórios sem omissões ou contradições configuradas justifica a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.A empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de moléstia ocupacional com nexo causal comprovado, ainda que exista concausa.É devida a indenização por danos morais in re ipsa nos casos de redução permanente da capacidade laborativa.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial não se aplica quando tais valores são meramente estimativos.Comprovada a exposição a agentes insalubres sem proteção adequada, é devido o adicional de insalubridade, com reflexos legais.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção legal de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, e 225, § 3º; CLT, arts. 157, I e II; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III e 1.026, § 2º; CC, arts. 931, 949 e 950, parágrafo único; Lei 7.115/1983; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 dos IRR), Tribunal Pleno, j. 16.12.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 332.9940.6354.8539

7 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO LOCAL DE BANHO DOS EMPREGADOS.


A exposição do obreiro ao banho coletivo em vestiário sem divisórias violou o complexo de direitos que integram o arcabouço principiológico da dignidade da pessoa humana. Durante a instrução, a testemunha trazida pelo autor corroborou a tese obreira ao declarar que também utilizava o vestiário juntamente com o reclamante e que, por diversas vezes, presenciou brincadeiras no local. Outrossim, desnecessária a discussão sobre a obrigatoriedade do banho ou alegação de que poderia vir uniformizado, visto que, nos termos do CLT, art. 157, I, deve o empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que, de fato, não observado pela reclamada. A situação fática delineada nos autos revela, ainda, inobservância às disposições contidas na NR 24, que, por sua vez, dispõe acerca das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, em especial àquelas previstas nos itens 24.3.1, 24.3.5 e 24.3.6. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 101.6430.8148.5000

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista envolvendo acidente de trabalho. A reclamada pleiteia, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, além da reforma quanto à alegada inépcia da petição inicial, inexistência de responsabilidade pelo acidente, inexigibilidade de pensão e indenizações por danos morais e estéticos, improcedência do pedido de justiça gratuita, revisão dos honorários periciais e advocatícios, bem como a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamante busca a majoração do percentual de incapacidade, ampliação do valor das indenizações, afastamento ou redução do fator redutor na pensão, alteração do dies a quo para a data do acidente, reativação do plano médico, reconhecimento de dispensa discriminatória e reversão para reintegração no emprego, além da exclusão da verba honorária de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência nos esclarecimentos periciais; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho e a consequente obrigação de indenizar; (iv) verificar a existência de dispensa discriminatória com direito à reintegração; (v) examinar a adequação do fator redutor e da data inicial da pensão por redução da capacidade laboral; (vi) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários periciais e advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA apresentação de esclarecimentos periciais em resposta a quesitos complementares afasta a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo prejuízo processual à parte.A petição inicial delimita com clareza o pedido de indenização por danos materiais, atendendo ao CLT, art. 840, § 1º, afastando-se a preliminar de inépcia.A perícia técnica atesta a ocorrência de acidente típico de trabalho com redução permanente de 10% da capacidade laboral, dano estético e limitação funcional, restando caracterizada a culpa da reclamada por descumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos do art. 157, I e II, da CLT.A responsabilidade civil do empregador é reconhecida, com base nos arts. 186, 927 e 932, III, do CC, sendo devidas indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia proporcional.A existência de segundo acidente não afasta a responsabilidade da empresa pelo primeiro evento, tampouco há prova da alegada culpa exclusiva do empregado.O fator redutor aplicado à pensão encontra amparo na jurisprudência do TST, por refletir a antecipação do pagamento em parcela única; todavia, o marco inicial da pensão deve ser a data da juntada do laudo pericial, momento em que se consolidou a ciência inequívoca da lesão.Inviável a concessão de plano médico vitalício, uma vez encerrado o período de convalescença e consolidada a lesão.A fixação das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 15.000,00 cada está em consonância com os critérios do CLT, art. 223-Ge com os elementos dos autos.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração ao emprego, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443/TST.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, Lei 7.115/83, art. 1º e Súmula 463/TST, I, sendo cabível a concessão da justiça gratuita.Mantida a sucumbência da reclamada quanto à perícia médica, deve arcar com os respectivos honorários.Os honorários advocatícios, fixados em 5%, atendem aos critérios legais e devem ser mantidos, inclusive quanto à condenação do autor, com suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A apresentação de esclarecimentos periciais satisfaz o contraditório, afastando nulidade por cerceamento de defesa.Pedido de indenização por danos materiais parametrizado em petição inicial não configura inépcia.O empregador responde civilmente por acidente de trabalho típico decorrente de culpa, sendo devidas pensão proporcional, indenizações por danos morais e estéticos.A existência de segundo acidente, sem relação com o contrato de trabalho, não exclui a responsabilidade patronal pelo primeiro evento.O fator redutor é aplicável à pensão paga em parcela única, mas o dies a quo deve corresponder à data da ciência inequívoca da lesão.Encerrado o período de convalescença, é indevido o custeio vitalício de plano médico.A concessão da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.A ausência de prova do caráter discriminatório da dispensa impede a reintegração.Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade em favor da parte hipossuficiente.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, I e II, 223-G, 840, § 1º, e 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, 944, 949 e 950; CPC, art. 99, § 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 9.029/95; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Pleno, j. 16.12.2024 (Tema 21 dos IRR); TST, ARR-1001306-12.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 08.04.2025; TST, RRAg-0020350-78.2022.5.04.0332, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11.03.2025; TST, ADI 5766; TST, Súmula 443; TST, Súmula 463, I.... ()

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Doc. LEGJUR 381.7156.5077.7270

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer a existência de doença ocupacional por concausa, condenar ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e aplicar multa por litigância de má-fé. Postula a reforma da decisão em todos esses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo de concausalidade entre a atividade desempenhada pelo reclamante e as patologias constatadas; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iv) verificar a correção da multa imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial técnico conclui pela existência de concausalidade entre o esforço físico exigido na função de ajudante operacional e a eclosão das hérnias inguinal e umbilical, mesmo com predisposição individual, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da reclamada. O conteúdo probatório, especialmente a descrição minuciosa das atividades do autor e o depoimento da preposta, confirma o habitual carregamento de peso significativo, reforçando o nexo de concausalidade entre a função exercida e o agravamento das patologias. A responsabilidade da reclamada resta configurada diante da omissão na adoção de medidas de proteção ergonômica, e da falha em readaptar o trabalhador após a alta médica, caracterizando culpa pelo agravamento da condição de saúde. A indenização por danos morais é devida, mas o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante da natureza concausal e da incapacidade apenas temporária, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00, considerando-se o grau de culpa e a extensão do dano. A pensão mensal, arbitrada em 50% do salário do autor por 12 meses, se justifica diante da limitação temporária e da restrição atual ao esforço físico, estando adequada à extensão do dano e à convalescença necessária. A rescisão indireta é cabível, pois a reclamada, mesmo ciente das restrições médicas do autor após o término do benefício previdenciário, não providenciou sua realocação, deixando por caracterizar a hipótese de limbo previdenciário, descumprindo obrigação contratual essencial (CLT, art. 483, «d). A aplicação da multa por litigância de má-fé é legítima, pois a reclamada sustentou versão que distorce os fatos demonstrados nos autos, inclusive tentando desvirtuar a narrativa com o pagamento tardio de férias não solicitadas, em conduta temerária e contrária à boa-fé processual. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos termos legais. Contudo, os honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00 mostram-se excessivos frente à complexidade do caso, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial médico que identifica concausa entre atividade laboral e agravamento de doença preexistente deve prevalecer sobre o parecer técnico unilateral da parte. A responsabilidade civil do empregador é caracterizada pela negligência na prevenção e readaptação do empregado, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva da doença. É cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não propicia o retorno do empregado readaptado após alta médica com restrições. A multa por litigância de má-fé é admissível quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária, em violação à boa-fé processual. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a culpa do agente e a natureza concausal da enfermidade, sendo possível sua redução para manter a proporcionalidade. A fixação de pensão mensal por período determinado é adequada quando a incapacidade do trabalhador é parcial e temporária. Os honorários periciais devem observar a complexidade da prova e os valores usualmente fixados pelo tribunal, podendo ser reduzidos se excessivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, «d, 791-A, 793-B, I e II, e 793-C; CC, arts. 186, 944, 949 e 950; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º; NR-07 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.... ()

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Doc. LEGJUR 294.7795.9904.3553

10 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cuida-se de controvérsia sobre o direito do empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana à indenização por danos morais em razão do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « [a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei 8.213/91, art. 19, e CF/88, art. 7º, XXII) . 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 532.3515.2040.5830

11 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cuida-se de controvérsia sobre o direito do empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana à indenização por danos morais em razão do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « [a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei 8.213/91, art. 19, e CF/88, art. 7º, XXII) . 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 329.7235.8740.5265

12 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia a perquirir se o empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana faz jus à indenização por danos morais decorrente do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « [a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei 8.213/91, art. 19, e CF/88, art. 7º, XXII) . 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 938.2332.6397.4904

13 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM ATIVIDADE EXTERNA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Cuida-se de controvérsia sobre o direito do empregado que labora em atividade externa e itinerante de limpeza urbana à indenização por danos morais em razão do não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: « [a] ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei 8.213/91, art. 19, e CF/88, art. 7º, XXII) . 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de serem inaplicáveis as disposições contidas na NR 24 aos trabalhadores que exercem a atividade externa de limpeza e conservação urbana, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 965.4858.0808.1572

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A 1ª ré insurge-se contra a condenação por assédio moral, rescisão indireta, multa por obrigação de fazer, diferenças de FGTS e ausência de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamante postula a responsabilização subsidiária da 2ª ré, afastamento da prescrição quinquenal, deferimento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo, majoração da indenização por danos morais e revisão da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá oito questões em discussão:(i) definir se é devida a indenização por assédio moral imposta à 1ª reclamada;(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta;(iii) verificar a legalidade da multa fixada por obrigação de fazer;(iv) analisar a responsabilidade da 1ª ré quanto às diferenças de FGTS;(v) avaliar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial;(vi) definir se a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas;(vii) averiguar a procedência dos pedidos de horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo;(viii) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova testemunhal comprova que a autora sofreu assédio moral por parte de sua supervisora, com ofensas como ser chamada de «lixo, evidenciando abuso de poder diretivo e conduta atentatória à dignidade da trabalhadora.A responsabilidade da empresa pelo assédio moral é configurada por não prevenir, fiscalizar ou corrigir a conduta da preposta, sendo irrelevante a não utilização de canal de denúncias pela vítima.A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o CLT, art. 223/GO reconhecimento do assédio moral atrai a incidência da alínea «b do CLT, art. 483, autorizando a rescisão indireta por parte da trabalhadora.A anotação da data de saída na CTPS deve observar o término do aviso prévio, mesmo quando indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1/TST.A multa cominatória (astreintes) pela não entrega de documentos obrigatórios (TRCT e guias) é compatível com o CPC, art. 536, § 1º, sendo medida coercitiva legítima.Compete à empregadora comprovar o correto recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula 461/TST. A ausência de prova de recolhimento no mês de março de 2024 justifica a condenação.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, pois esses representam mera estimativa, devendo o valor ser apurado na liquidação.A 2ª reclamada, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente por todas as verbas deferidas, nos termos da Súmula 331/TST e do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.A prescrição quinquenal é aplicável nos termos da Súmula 308/TST, I, alcançando as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.A prova oral foi insuficiente para comprovar a habitualidade de labor antes do horário contratual ou irregularidades nos intervalos, não sendo devidas horas extras.A perícia técnica classificou como grau médio a insalubridade enfrentada pela autora, nos moldes do Anexo 14 da NR-15, sem contato com pacientes em isolamento, não sendo a prova oral suficiente para infirmar essa conclusão.Mantido o valor da indenização por danos morais ante os fundamentos já fixados.Os honorários advocatícios fixados em 10% são compatíveis com os critérios legais e permanecem exigíveis apenas se cessado o benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:Caracteriza-se o assédio moral quando a trabalhadora sofre ofensas reiteradas de natureza humilhante e degradante por superior hierárquico, configurando dano moral indenizável.O reconhecimento judicial de assédio moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «b, da CLT.A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços decorre da prestação laboral comprovada no período imprescrito e da ausência de fiscalização adequada, conforme Súmula 331/TST.A ausência de recolhimento do FGTS impõe ao empregador o ônus da prova de sua regularidade, nos termos da Súmula 461/TST.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial é incabível, devendo a liquidação apurar o valor devido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, 791-A e 223-G; CF/88, art. 7º, XXII e XXIX; CPC/2015, art. 536, §1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, 308 e 461; OJ 82 da SDI-1/TST; TST, Ag-RRAg-866-63.2017.5.09.0122, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023.... ()

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Doc. LEGJUR 788.3956.8777.8263

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.


No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. A parte limitou-se a indicar afronta aos arts. 791-A, § 4º, da CLT, 7º do CPC e 133 da CF, em relação aos quais não é possível inferir violação literal, nos termos do art. 896, «c, da CLT, sob a perspectiva do tema em debate, qual seja, reconhecimento da sucumbência recíproca. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a recorrente, em suas razões de recurso de revista, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do reclamante. No entanto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilização da empresa. Registrou que « As provas produzidas, portanto, falam em favor da total ausência de orientação e de domínio da empresa sobre o serviço de escavação, o qual, indiscutivelmente, possuía grau de risco, tanto que veio a causar o acidente de trabalho discutido nestes autos «. Acrescentou que « o autor, na execução de suas tarefas, não detinha as condições de segurança mínima a evitar o acidente ocorrido, notadamente dispositivos de segurança, violando o empregador o disposto no CLT, art. 157, não havendo o que reformar a sentença no quesito. Diante da atividade exercida pelo empregado na reclamada, a previsibilidade deste tipo de acidente, a ausência de mecanismos de segurança que pudessem evitar o infortúnio, reputo configurada a culpa da empresa, afastando-se, por corolário, a alegada culpa exclusiva do empregado pelo infortúnio «. Ressaltou ainda que « é exigido do empregador não apenas o fornecimento de condições de trabalho capazes de resguardar a integridade física do trabalhador, mas, também, fiscalizar a consecução das atividades dentro de padrões de segurança. Isso não ocorreu, in casu, pois, repise-se, o encarregado não providenciou a contenção do muro . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional consignou a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho noticiado nos autos. Com base em tal constatação, e sopesando diversos fatores averiguados nos autos, arbitrou o valor indenizatório em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Requer a reclamada a redução do montante arbitrado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, II. Ante a possível violação do art. 950 do CC, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR INTEGRAL. MAJORAÇÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A reclamada defende a necessidade de redução do valor. Requer ainda a aplicação do deságio de 50%. O Tribunal Regional majorou o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais para o montante de R$ 83.916,00, respeitado o limite do pedido constante na exordial. Explicitou os parâmetros utilizados para fixar o valor da indenização (pagamento único), em razão do dano material sofrido pelo reclamante. Calculou o valor da indenização tomando por base a moldura factual, bem como o laudo técnico que considerou a redução da capacidade funcional do autor, de forma definitiva, no percentual de 10%, considerando ainda a expectativa de vida do reclamante estimada pela média de vida do IBGE. Conforme se observa, a definição do quantum indenizatório se afigura proporcional àquele que seria necessário e justo para atendimento da função indenizatória. Por outro lado, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio de 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reconhecimento do abandono de emprego. No caso, apesar de afastar o reconhecimento tanto da rescisão indireta quanto do abandono de emprego, o Tribunal Regional consignou que, «em audiência de instrução, o reclamante, quando indagado pela Magistrada a quo, não apresentou justificativa plausível para sua ausência ao trabalho após obtenção de alta no INSS, nada obstando o retorno ao labor em função compatível com as limitações identificadas em prova pericial . Entretanto, em sede de embargos declaratórios, o Regional esclareceu que « o abandono de emprego exige prova cabal e incontestável do animus de deixar deliberadamente o posto de trabalho, na esteira do entendimento contido na Súmula 32 do c. TST , e que « os exames médicos disponíveis nos autos revelam que a ausência ao trabalho decorreu de sequelas pertinentes ao acidente de trabalho, sendo, portanto, justificável , afastando assim a prática de falta grave por parte do reclamante. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 117.5273.4448.9425

16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DEPÓSITOS DE FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por LOJAS CEM S/A. contra sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre lombalgia crônica do Reclamante, EDSON BEZERRA FINCO JUNIOR, e suas atividades laborais, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como honorários periciais e advocatícios. O Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária, com reintegração ou indenização substitutiva, recolhimento de FGTS nos períodos de afastamento e majoração da indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da Reclamada pela lombalgia crônica do Reclamante com base em nexo de concausalidade; (ii) estabelecer se é devida a estabilidade provisória acidentária com indenização substitutiva; (iii) determinar se há obrigação da Reclamada de recolher FGTS durante os afastamentos previdenciários; e (iv) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial judicial afirma a existência de nexo de concausalidade entre a atividade laboral exercida pelo Reclamante e a lombalgia crônica, com incapacidade parcial e permanente, respaldando-se em provas técnicas e testemunhais que indicam exposição a sobrecarga física e ausência de adequações ergonômicas. A responsabilidade civil da Reclamada é subjetiva e decorre da negligência no cumprimento dos deveres legais de proteção à saúde do trabalhador, evidenciada pela omissão no controle das restrições médicas indicadas no ASO e nas condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. A indenização por danos materiais, arbitrada com base no percentual de 12,5% de incapacidade e convertida em parcela única, é compatível com a jurisprudência e fundamentada na prova técnica judicial. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida. Mantida a sucumbência da Reclamada em relação ao objeto da perícia, é devida sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do CLT, art. 790-B Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação são compatíveis com os critérios legais e a sucumbência parcial da Reclamada. A estabilidade provisória acidentária é devida, mesmo sem a percepção de benefício B-91, ante o reconhecimento judicial posterior da doença ocupacional com nexo concausal, conforme o item II da Súmula 378/TST. A indenização substitutiva é devida, uma vez exaurido o período estabilitário após a dispensa, abrangendo salários e reflexos legais entre 12/01/2022 e 12/03/2022. São devidos os depósitos de FGTS durante os períodos de afastamento previdenciário do Reclamante, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º, dada a equiparação da moléstia ocupacional a acidente de trabalho. A pretensão de majoração da indenização por danos materiais foi corretamente indeferida, pois o percentual fixado (12,5%) decorre de laudo pericial judicial técnico e fundamentado, não sendo infirmado por elementos externos aos autos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A constatação judicial de concausa entre a atividade laboral e a doença do trabalhador justifica a responsabilidade civil subjetiva do empregador, com dever de indenizar por danos materiais e morais. A concausa equipara-se à causa para fins de caracterização da doença ocupacional e concessão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118, nos termos da Súmula 378/TST, II. É devida a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária quando exaurido o período estabilitário após a dispensa. São devidos os depósitos do FGTS durante afastamento previdenciário quando reconhecido o nexo ocupacional da doença, independentemente da natureza do benefício previdenciário. O grau de incapacidade para fins de fixação da indenização por danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, salvo prova técnica robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 157, 790-B e 791-A; Lei 8.213/1991, art. 21, I, e art. 118; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Ag-E-Ag-RR-908-39.2011.5.18.0004, Rel. Min. Evandro Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023; TST, Ag-E-ED-RR-266500-49.2009.5.02.0008, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023.... ()

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Doc. LEGJUR 646.5826.2171.3910

17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa de coleta de lixo contra sentença que julgou procedente ação trabalhista movida por ex-empregado coletor, condenando ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional (lesões nos joelhos), estabilidade provisória, intervalo intrajornada suprimido, danos morais por condições degradantes de trabalho, além de honorários periciais e sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões principais em discussão: (i) se há nexo concausal entre as atividades de coleta de lixo e as lesões nos joelhos do trabalhador; (ii) se é devida indenização por danos materiais em forma de pensão mensal por incapacidade parcial e temporária; (iii) se configura dano moral indenizável a doença ocupacional; (iv) se há direito à estabilidade provisória quando doença ocupacional é reconhecida em juízo; (v) se é devido pagamento de intervalo intrajornada em trabalho externo; e (vi) se há dano moral por condições degradantes de trabalho pela ausência de sanitários adequados.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia médica comprovou nexo concausal entre as atividades laborais e as lesões nos joelhos, com coerência cronológica entre trauma de 2022 e desenvolvimento das lesões. A incapacidade parcial e temporária de 10% gera direito a indenização por danos materiais conforme CCB, art. 949. O dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido (dano in re ipsa). O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera estabilidade provisória independentemente de benefício previdenciário, conforme Súmula 387/TST, I. Em trabalho externo, o ônus de provar supressão de intervalo intrajornada é do empregado. A ausência de instalações sanitárias adequadas viola a dignidade da pessoa humana e autoriza indenização por danos morais conforme Tema Repetitivo 54 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) excluir condenação quanto ao intervalo intrajornada; (ii) reduzir indenização por danos morais das condições de trabalho para R$ 10.000,00; (iii) condenar o reclamante a honorários advocatícios de 10% sobre pedido improcedente.Tese de julgamento: «1. O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera direito à estabilidade provisória independentemente da concessão de benefício previdenciário pelo INSS. 3. Em trabalho externo, compete ao empregado o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 4. A ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhadores externos autoriza indenização por danos morais por violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; art. 7º, XXII e XXVIII; art. 100, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; art. 949; CLT, art. 157; art. 223-G; art. 790-B; art. 818; CPC/2015, art. 373, I; art. 99, § 3º; Lei 8.213/91, art. 19; art. 118; NR-24.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932), Plenário; TST, Súmula 378, II; Súmula 387, I; Súmula 463, I; TST, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema Repetitivo 54); TST, RRAg: 1001063-61.2020.5.02.0034, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024; TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, j. 13/09/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 449.1199.9773.5818

18 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL - TENOSSINOVITE ESTENOSANTE (DEDO EM GATILHO) - CONCAUSALIDADE - ATIVIDADES REPETITIVAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.


Comprovado através de perícia médica o nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e a patologia apresentada pela reclamante (tenossinovite estenosante no terceiro dedo da mão esquerda), caracteriza-se a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/1991. A adoção de mero rodízio nas atividades laborais, sem outras medidas preventivas adequadas, não é suficiente para eliminar os riscos decorrentes de movimentos repetitivos, configurando culpa do empregador ante o descumprimento do CLT, art. 157 e da NR-17, que estabelecem a obrigação de implementar medidas eficazes de prevenção de doenças ocupacionais. Constatada incapacidade parcial e temporária (grau médio) para o trabalho, com redução da capacidade laboral estimada em 7%, são devidas indenizações por danos morais e materiais. Recurso da reclamante parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 366.3852.6180.3690

19 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. CORTE EM DEDOS DA MÃO DIREITA. MÁQUINA SEM SISTEMA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE EPI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA.


Comprovado por perícia técnica o acidente de trabalho com redução permanente da capacidade funcional (4% na tabela SUSEP), com negligência patronal quanto aos deveres de proporcionar ambiente de trabalho seguro (CLT, art. 157 e CF/88, art. 7º, XXII), caracteriza-se a responsabilidade civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, é facultado ao autor requerer o pagamento da pensão em parcela única, aplicando-se deságio de 30% para compensar o pagamento antecipado, considerando-se como termo final a expectativa de vida do IBGE (76 anos). DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros do art. 944 do CC e do CLT, art. 223-G adequando-se à extensão do dano e evitando enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da ADI 5766 julgada pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do CLT, art. 791-A Recursos ordinários conhecidos, aos quais se dá provimento parcial.... ()

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Doc. LEGJUR 419.7376.7116.4273

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido.AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECRETO 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983. NORMA REGULAMENTADORA 7 DO MTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 7.102/83, ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância, dispôs que, para o desempenho da profissão, o vigilante deverá ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico (art. 16). Constitui condição que veio a ser disciplinada, também, no Decreto 89.056/83, que, por sua vez, previu que os referidos exames deverão ser realizados em conformidade com as instruções e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, além de instituir que a periodicidade da avaliação física e mental deverá ser anual e respeitar o caráter estritamente rigoroso, consoante informa o art. 18 da norma em questão: «O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.. É correto afirmar que referidos preceitos se vinculam diretamente às normas de saúde, medicina e segurança do trabalho, pois visam, em suma, a ferir a capacidade e compatibilidade de determinado trabalhador com o exercício da atividade profissional de vigilante, que, por sua natureza de risco, exige um maior controle de tal qualificação. As particularidades sobre o procedimento encontram-se definidas, dentre outros instrumentos, na Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, que institui as «diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização. Ao tratar sobre os exames médicos, a norma do órgão ministerial propõe inúmeros critérios a serem observados no momento das avaliações clínicas, a exemplo do contido nos itens 7.5.6 e seguintes. Acrescente-se, ainda, que há previsão idêntica da aqui tratada na Lei 14.967/2024, que revogou a Lei 7.102/83. Nesse panorama, encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no CLT, art. 157, I e II, com ações direcionadas à proteção do meio ambiente ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos inerentes à profissão. Na hipótese, o TRT foi expresso ao determinar o não «cumprimento das obrigações atinentes aos exames de saúde física e mental dos seus empregados. Com efeito, constou que os documentos demonstram que não foram realizados «exames físicos e mentais anteriores a 2018 relativamente aos empregados Ivanildo Rodrigues, Aldelan Tarcísio do Santos da Silva, Aldenor Gomes de Souza e Giuliano Gonzales Paz. Além disso, os exames físicos não mencionam «dados básicos de saúde, como informações médicas precedentes, afastamentos, cirurgias, comorbidades, histórico familiar, sobrepeso ou não e os laudos psicológicos se apresentam incompletos, sem o devido acompanhamento do profissional responsável. O exame da tese recursal, em sentido contrário, ou seja, do devido respeito aos encargos impostos pelo ordenamento jurídico, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional que condenou a ré no cumprimento das obrigações de fazer e não fazer delimitadas no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.ASTREINTES. VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. CPC, art. 537. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao contrário do alegado pelo réu, o Tribunal Regional, ao fixar as astreintes no importe de R$1.000,00, dia, por empregado substituído, limitada a R$50.000,00, observou corretamente o disposto na legislação regente da matéria (arts. 536, § 1º, do CPC, 85, § 5º, do CDC e 11 da Lei 7.347/85) , sendo as condições adequadas e razoáveis ao cumprimento das obrigações impostas, de modo que não se constata as violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.DANOS MORAIS COLETIVOS POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELACIONADAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF/88). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido.PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA E58CD2A. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Ante o julgamento do apelo e o não processamento do recurso de revista, fica prejudicada a análise da tutela de urgência pretendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000775-44.2020.5.11.0014, em que é AGRAVANTE AMAZON SECURITY LTDA e são AGRAVADOS SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.Contraminuta e contrarrazões apresentadas.O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo.... ()

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