Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 381.7156.5077.7270

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para reconhecer a existência de doença ocupacional por concausa, condenar ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e aplicar multa por litigância de má-fé. Postula a reforma da decisão em todos esses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nexo de concausalidade entre a atividade desempenhada pelo reclamante e as patologias constatadas; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos morais e materiais; (iii) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iv) verificar a correção da multa imposta por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial técnico conclui pela existência de concausalidade entre o esforço físico exigido na função de ajudante operacional e a eclosão das hérnias inguinal e umbilical, mesmo com predisposição individual, devendo prevalecer sobre o parecer do assistente técnico da reclamada. O conteúdo probatório, especialmente a descrição minuciosa das atividades do autor e o depoimento da preposta, confirma o habitual carregamento de peso significativo, reforçando o nexo de concausalidade entre a função exercida e o agravamento das patologias. A responsabilidade da reclamada resta configurada diante da omissão na adoção de medidas de proteção ergonômica, e da falha em readaptar o trabalhador após a alta médica, caracterizando culpa pelo agravamento da condição de saúde. A indenização por danos morais é devida, mas o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante da natureza concausal e da incapacidade apenas temporária, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00, considerando-se o grau de culpa e a extensão do dano. A pensão mensal, arbitrada em 50% do salário do autor por 12 meses, se justifica diante da limitação temporária e da restrição atual ao esforço físico, estando adequada à extensão do dano e à convalescença necessária. A rescisão indireta é cabível, pois a reclamada, mesmo ciente das restrições médicas do autor após o término do benefício previdenciário, não providenciou sua realocação, deixando por caracterizar a hipótese de limbo previdenciário, descumprindo obrigação contratual essencial (CLT, art. 483, «d). A aplicação da multa por litigância de má-fé é legítima, pois a reclamada sustentou versão que distorce os fatos demonstrados nos autos, inclusive tentando desvirtuar a narrativa com o pagamento tardio de férias não solicitadas, em conduta temerária e contrária à boa-fé processual. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados nos termos legais. Contudo, os honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00 mostram-se excessivos frente à complexidade do caso, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial médico que identifica concausa entre atividade laboral e agravamento de doença preexistente deve prevalecer sobre o parecer técnico unilateral da parte. A responsabilidade civil do empregador é caracterizada pela negligência na prevenção e readaptação do empregado, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva da doença. É cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador não propicia o retorno do empregado readaptado após alta médica com restrições. A multa por litigância de má-fé é admissível quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária, em violação à boa-fé processual. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a culpa do agente e a natureza concausal da enfermidade, sendo possível sua redução para manter a proporcionalidade. A fixação de pensão mensal por período determinado é adequada quando a incapacidade do trabalhador é parcial e temporária. Os honorários periciais devem observar a complexidade da prova e os valores usualmente fixados pelo tribunal, podendo ser reduzidos se excessivos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 483, «d, 791-A, 793-B, I e II, e 793-C; CC, arts. 186, 944, 949 e 950; Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º; NR-07 da Portaria 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.... ()

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