Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PENALIDADES PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, integrada por decisão em embargos declaratórios. A reclamada insurge-se contra penalidades processuais, condenações por danos decorrentes de doença ocupacional e honorários, além da concessão da justiça gratuita. O reclamante impugna a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pleiteia adicional de insalubridade, majoração das indenizações por doença profissional, manutenção do plano de saúde e outros consectários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) verificar a validade das penalidades impostas à reclamada por embargos protelatórios e litigância de má-fé; (iii) analisar a existência de nexo causal e responsabilidade da reclamada por doença ocupacional, com os consequentes danos materiais e morais; (iv) avaliar o direito do reclamante ao adicional de insalubridade; (v) definir se a limitação da condenação aos valores da petição inicial é válida; (vi) deliberar sobre os honorários advocatícios, periciais, plano de saúde e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há nulidade processual a reconhecer, pois a sentença apreciou adequadamente as alegações da reclamada, inclusive quanto à suposta simulação na perícia, afastando-se o cerceamento de defesa.A multa por embargos protelatórios é mantida, uma vez que não havia omissões ou contradições na sentença a justificar sua interposição.Subsiste a penalidade por litigância de má-fé ante a ausência de provas da justa causa alegada pela reclamada para despedida do autor.Comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia (tendinopatia) e as atividades desempenhadas, reconhece-se a responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais e morais, sendo válida a fixação da pensão em parcela única, sem deságio, a par de indenização moral no valor de R$15.000,00.A reclamada responde objetivamente pelos danos causados ao trabalhador, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 931 do CC e da CF/88, art. 225, § 3º.Mantida a indenização arbitrada, pois condiz com os parâmetros legais e constitucionais, afastando-se pedidos de redução ou revisão periódica.Mantida a concessão da justiça gratuita ao reclamante, diante de sua declaração de hipossuficiência e ausência de prova em sentido contrário.Afasta-se a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, dada a natureza meramente estimativa desses valores (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º).Provado o contato habitual com agentes insalubres sem fornecimento adequado de EPIs, impõe-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais.Rejeitada a pretensão de majoração das indenizações e do plano de saúde, por ausência de provas e incompatibilidade com a condição clínica e contratual do autor.Determina-se a intimação do autor para apresentação dos cálculos de liquidação após o trânsito em julgado.Os honorários periciais são mantidos em R$2.000,00 para cada perito e a reclamada é condenada ao pagamento, por sucumbência na matéria.Mantido o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, tanto para autor quanto para ré, sob condição suspensiva no caso do reclamante, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos providos em parte.Tese de julgamento:Não configura cerceamento de defesa a rejeição de alegação de simulação não demonstrada na perícia judicial.A interposição de embargos declaratórios sem omissões ou contradições configuradas justifica a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.A empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de moléstia ocupacional com nexo causal comprovado, ainda que exista concausa.É devida a indenização por danos morais in re ipsa nos casos de redução permanente da capacidade laborativa.A limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial não se aplica quando tais valores são meramente estimativos.Comprovada a exposição a agentes insalubres sem proteção adequada, é devido o adicional de insalubridade, com reflexos legais.A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção legal de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XXVIII, 200, VIII, e 225, § 3º; CLT, arts. 157, I e II; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III e 1.026, § 2º; CC, arts. 931, 949 e 950, parágrafo único; Lei 7.115/1983; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 dos IRR), Tribunal Pleno, j. 16.12.2024.... ()
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