Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa de coleta de lixo contra sentença que julgou procedente ação trabalhista movida por ex-empregado coletor, condenando ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional (lesões nos joelhos), estabilidade provisória, intervalo intrajornada suprimido, danos morais por condições degradantes de trabalho, além de honorários periciais e sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões principais em discussão: (i) se há nexo concausal entre as atividades de coleta de lixo e as lesões nos joelhos do trabalhador; (ii) se é devida indenização por danos materiais em forma de pensão mensal por incapacidade parcial e temporária; (iii) se configura dano moral indenizável a doença ocupacional; (iv) se há direito à estabilidade provisória quando doença ocupacional é reconhecida em juízo; (v) se é devido pagamento de intervalo intrajornada em trabalho externo; e (vi) se há dano moral por condições degradantes de trabalho pela ausência de sanitários adequados.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia médica comprovou nexo concausal entre as atividades laborais e as lesões nos joelhos, com coerência cronológica entre trauma de 2022 e desenvolvimento das lesões. A incapacidade parcial e temporária de 10% gera direito a indenização por danos materiais conforme CCB, art. 949. O dano moral decorrente de doença ocupacional é presumido (dano in re ipsa). O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera estabilidade provisória independentemente de benefício previdenciário, conforme Súmula 387/TST, I. Em trabalho externo, o ônus de provar supressão de intervalo intrajornada é do empregado. A ausência de instalações sanitárias adequadas viola a dignidade da pessoa humana e autoriza indenização por danos morais conforme Tema Repetitivo 54 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) excluir condenação quanto ao intervalo intrajornada; (ii) reduzir indenização por danos morais das condições de trabalho para R$ 10.000,00; (iii) condenar o reclamante a honorários advocatícios de 10% sobre pedido improcedente.Tese de julgamento: «1. O reconhecimento judicial de doença ocupacional gera direito à estabilidade provisória independentemente da concessão de benefício previdenciário pelo INSS. 3. Em trabalho externo, compete ao empregado o ônus de provar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 4. A ausência de instalações sanitárias adequadas para trabalhadores externos autoriza indenização por danos morais por violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; art. 7º, XXII e XXVIII; art. 100, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; art. 949; CLT, art. 157; art. 223-G; art. 790-B; art. 818; CPC/2015, art. 373, I; art. 99, § 3º; Lei 8.213/91, art. 19; art. 118; NR-24.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040 (Tema 932), Plenário; TST, Súmula 378, II; Súmula 387, I; Súmula 463, I; TST, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (Tema Repetitivo 54); TST, RRAg: 1001063-61.2020.5.02.0034, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024; TST, E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, j. 13/09/2018. ... ()
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