1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais, horas extras e intervalo interjornadas; e que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade, diferenças de diárias, diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios, horas extras e exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e a responsabilidade da reclamada; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade; (iii) determinar se são devidas diferenças de adicional de insalubridade; (iv) definir se são devidas diferenças de diárias; (v) estabelecer se há diferenças salariais decorrentes da integração de prêmios; (vi) determinar se são devidas horas extras e reflexos, inclusive pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 66; e (vii) definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova não demonstrou a ocorrência de acidente de trabalho em julho de 2023, nem a responsabilidade da reclamada pelo acidente ocorrido em agosto de 2024, descrito como queda do reclamante ao descer da cabine do veículo.4. O laudo pericial concluiu que o reclamante não exercia atividades que ensejassem o pagamento de adicional de periculosidade, conclusão mantida pela ausência de prova que a infirmasse.5. O laudo pericial também concluiu que não houve exposição a agentes insalubres, afastando o direito ao adicional de insalubridade.6. A reclamada comprovou o pagamento de diárias em conformidade com a norma coletiva, não havendo comprovação de diferenças devidas ao reclamante.7. A natureza jurídica de parte dos prêmios pagos ao autor é indenizatória, não se integrando ao salário; entretanto, a parcela denominada somente como «prêmio foi reconhecida como salarial, devendo ser integrada às demais verbas salariais.8. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, não havendo prova robusta de sua falsidade, e o depoimento das testemunhas não demonstra a existência de jornada superior à registrada, e nem de diferenças quanto ao intervalo interjornadas.9. Considerando que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o julgamento da ADI 5766 pelo STF, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do CLT, art. 791-AIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela denominada «prêmio em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com indenização de 40% e horas extras. Tese de julgamento:A responsabilidade por acidente de trabalho exige a comprovação da relação de causalidade entre a atividade laboral e o evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante e não foi cumprido.O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade somente são devidos mediante comprovação da exposição a agentes de risco, o que não ocorreu no caso em análise, conforme laudo pericial.O pagamento de diárias, na forma prevista em norma coletiva, afasta o direito a diferenças, salvo comprovação de valores efetivamente pagos inferiores aos previstos na norma coletiva, o que não ocorreu no caso.O caráter salarial ou indenizatório dos prêmios deve ser analisado caso a caso, com base na legislação e na prova dos autos.A validade dos controles de jornada de trabalho exige prova robusta de sua falsidade, ônus que incumbe ao reclamante, o que não se verificou no caso.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ações propostas após 11 de novembro de 2017 é aplicável, conforme Lei 13.467/2017, sendo a exigibilidade condicionada à situação econômica do reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-Ae da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 457, § 4º, 790-B, 791-A; CPC/2015, art. 479; Lei 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 3º; Lei 13.467/2017; IN 41 do TST; Súmula 338/TST; Súmula 50/TRT da 2ª Região; OJ 363 do TST; Lei 12.350/10, art. 44; Instrução Normativa 1.500/14 da Receita Federal; ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; ARE Acórdão/STF. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A violação do intervalo interjornada mínimo previsto no CLT, art. 66 acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional, por analogia ao § 4º do CLT, art. 71 e à Súmula 110/TST (OJ SDI-1 355 do TST).2. A indenização por danos morais é devida quando presentes ato ilícito, prejuízo e nexo causal, sendo considerados os arts. 186 e 927 do Código Civil e os CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C.3. A rescisão indireta é cabível quando o comportamento do empregador torna inviável a continuidade do contrato de trabalho, devendo ser observada a proporcionalidade entre a falta e a penalidade.4. A condenação deve ser limitada aos valores líquidos e certos da petição inicial, conforme CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e § 1º do CLT, art. 840.5. A declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, influencia a exigibilidade dos honorários de sucumbência, permanecendo sua devida cobrança, sob condição suspensiva da exigibilidade, em relação à dedução de créditos auferidos em outros processos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, §4º, 482, 483, 791-A, §4º; Código Civil, arts. 186, 927; CPC, arts. 141, 492; CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B, 223-C; art. 840, §1º da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 110/TST; OJ SDI-1 355 do TST; ADI 5766 do STF; RR-20106-03.2020.5.04.0662 (TST). ... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
A transação firmada entre reclamante e devedora subsidiária, chancelada pela empregadora principal, enquadra-se nos arts. 840 CC e 764 CLT, sem óbice do art. 836 CLT, pois ainda não transitou em julgado a extensão da responsabilidade fixada em sentença. Quitação parcial válida, ausentes fraude ou vício de consentimento, autoriza a homologação, a exclusão da segunda ré do polo passivo e a dedução do valor pago na futura liquidação, evitando enriquecimento sem causa. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA DA PARCELA. REFLEXOS INDEVIDOS. Constatada, por meio dos registros de jornada, a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, é devido ao empregado o pagamento das horas faltantes como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST. Todavia, tratando-se de contrato firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se por analogia o disposto no CLT, art. 71, § 4º, de modo que a parcela possui natureza indenizatória, afastando-se os reflexos em outras verbas. Sentença reformada em parte.RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variadas dos horários trabalhados pelo reclamante, desincumbindo-se do ônus da demonstração da jornada de trabalho, nos termos do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, cabia à parte reclamante produzir prova para desconstituir os documentos juntados pela ré (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamante não provido. ... ()
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4 - TRT2 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS.
O título exequendo deferiu horas extras advindas do desrespeito ao intervalo interjornadas nos moldes postulados na inicial, intervalo que, no caso dos autos, é o contratualmente estabelecido entre os litigantes, qual seja, de 18 horas, à luz das normas contidas nos Lei 4.860/1965, art. 3º e Lei 4.860/1965, art. 6º e conforme reconhecido expressamente em defesa, o que afasta a incidência da norma geral prevista no CLT, art. 66, o que foi devidamente observado nos cálculos periciais homologados pelo Juízo da Execução. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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5 - TRT2 INTERVALO INTERJORNADAS.
Por analogia, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71, razão pela qual não há que se falar em reflexos a partir de 11.11.17.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto às horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, aplicação da norma coletiva, período anterior sem registro e PLR. Insurge-se, ainda, contra a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) definir qual norma coletiva é aplicável ao contrato de trabalho; (iii) apurar a validade dos controles de jornada para fins de horas extras e intervalos; (iv) analisar o cabimento de adicional noturno além do já deferido; (v) determinar se há comprovação de vínculo anterior ao registro em CTPS; (vi) estabelecer se é devida a PLR prevista na convenção coletiva; e (vii) decidir sobre a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência injustificada do reclamante à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74/TST, I, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal após a preclusão do ato processual.Prevalece o Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva, nos termos do CLT, art. 620, sendo válida a fixação da jornada diária em 7h20min, conforme pactuado.São válidos os controles de jornada apresentados pela empresa, ainda que desacompanhados de assinatura do empregado, inexistindo prova da inidoneidade dos registros (Súmula 50/TRT-2). A confissão ficta reforça a veracidade dos documentos apresentados.Inviável o deferimento de adicional noturno além do já reconhecido na sentença, diante da ausência de prova de labor noturno diverso do registrado nos autos.Inexistindo prova do vínculo de emprego anterior à anotação na CTPS, e pesando contra o reclamante a confissão ficta, indevida a inclusão desse período.A previsão de PLR na Convenção Coletiva não é aplicável, pois prevalece o Acordo Coletivo, que não contempla tal rubrica.Incabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, pois os valores são estimativos, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST. A fixação definitiva deverá ocorrer na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte.Tese de julgamento:A ausência injustificada do reclamante à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta e afasta alegação de cerceamento de defesa.O Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva quanto à fixação da jornada, conforme CLT, art. 620.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não se impõe, pois esses valores têm natureza estimativa, devendo a quantificação exata ocorrer na liquidação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, 620, 818, I e 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 373, I, 400, I, 141, 381 e 492; IN TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 50 e 74; TST, RR: 01009107820215010282, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30.10.2024, DJe 08.11.2024.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADITA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à rejeição da contradita de testemunha, alegações de pagamento extrarrecibo, horas extras e intervalos (CLT, art. 66 e CLT art. 71) e enquadramento sindical. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada; (ii) verificar a existência de pagamentos extrarrecibo não reconhecidos; (iii) apurar o direito às horas extras e aos intervalos não usufruídos; (iv) analisar o enquadramento sindical aplicável; (v) examinar a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (vi) avaliar a concessão da justiça gratuita e os efeitos sobre os honorários advocatícios; (vii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRA rejeição da contradita da testemunha da reclamada mantém-se válida, por ausência de demonstração de direcionamento ou parcialidade, além da irrelevância de seu depoimento para o julgamento da causa.O próprio reclamante afirmou, em depoimento, que a gratificação por produção era incerta e variável, havendo nos autos comprovantes de pagamento com reflexos, não impugnados, o que desautoriza a alegação de pagamento extrarrecibo.As anotações constantes dos cartões de ponto são válidas, não havendo irregularidade na sua emissão, sendo que o reclamante reconheceu em juízo a veracidade dos registros, o que inviabiliza o deferimento de horas extras e de intervalo não usufruído.A testemunha do autor apresentou declarações contraditórias em relação ao depoimento do próprio reclamante, e não demonstrou maior credibilidade em juízo, prestigiando-se o princípio da imediação.A atividade preponderante da reclamada não se insere no âmbito da indústria de instalações elétricas, mas sim no setor de serviços e tecnologia, não sendo aplicáveis os instrumentos coletivos invocados pelo autor.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial é incabível, pois tais valores são estimativos, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST.A declaração de hipossuficiência do reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, III, do CPC c/c Lei 7.115/83, art. 1º, e não foi afastada por prova em contrário, sendo devida a concessão da justiça gratuita.A decisão de primeira instância que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791/AA incidência de juros e correção monetária segue o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a nova disciplina da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros correspondentes à subtração SELIC menos IPCA, nos termos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A rejeição da contradita de testemunha é válida quando não demonstrada a parcialidade ou direcionamento e quando seu depoimento não influenciar o julgamento.A existência de gratificação variável não comprovada como extrarrecibo, como alegado na petição inicial e o reconhecimento da veracidade dos registros de jornada pelo reclamante afasta o direito a horas extras e intervalares.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis normas coletivas alheias ao seu ramo de atuação.A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação, cabendo a apuração do quantum debeatur na liquidação.A declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei 7.115/1.983 presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios é devida quando deferida a justiça gratuita, em consonância com a r. decisão do Excelso STF na ADI 5766.A atualização de débitos trabalhistas segue os critérios definidos pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024, aplicando-se IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, IPCA e juros decorrentes da subtração SELIC menos IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 66, 71, 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.177/1.991, art. 39, caput; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADCs 58 e 59, Pleno; TST, Tema 21 (IRR - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24.01.2025.... ()
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8 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em processo de execução provisória. Agravo regimental aguardando julgamento no TST. O exequente impugnou a apuração do intervalo interjornadas semanal, enquanto a executada contestou a apuração das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) considerar se a modulação dos efeitos da ADI 5322 altera o cômputo de horas extras no caso concreto; (ii) estabelecer se os cálculos periciais referentes ao intervalo interjornadas semanal estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto a modulação dos efeitos da ADI 5322, com eficácia ex nunc, não altera a conclusão do julgado em relação às horas extras, pois a decisão recorrida considerou a efetiva disponibilidade do trabalhador ao empregador, nos termos do CLT, art. 4º.4. O recurso da executada não merece conhecimento, pois não há correlação entre os fundamentos recursais e a decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I e III, do TST.5. Os cálculos periciais sobre o intervalo interjornadas observaram corretamente a jornada fixada na sentença, o descanso semanal remunerado (CLT, art. 67), o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66) e a OJ 355 da SDI-I do TST, não havendo duplicidade na compensação de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do exequente não provido. Tese de julgamento:7. A reclamada não enfrenta as razões da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por tratar de efetiva disponibilidade do trabalhador, independentemente da modulação de efeitos da ADI 5322 STF.8. A apuração do intervalo interjornadas semanal, realizada com base na jornada fixada na sentença e na legislação trabalhista aplicável, está correta, não havendo direito a reparação adicional pelo mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 67; Súmula 110/TST; Súmula 422, I e III, do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; ADI 5322 STF. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 STF. ... ()
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9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL.
Observado o princípio da informalidade no Processo do Trabalho, a petição inicial que atende aos requisitos do CLT, art. 840 não padece de inépcia. Impugnação genérica da recorrente.HORAS EXTRAS. PROVA PERICIAL. VALIDADE. Laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo, observando controles de frequência, normas coletivas e sistema de compensação. Impugnação genérica da recorrente, sem apontamento específico de erros ou apresentação de contraprova. Procedência mantida.INTERVALOS INTERJORNADA. PETROLEIROS. LEI 5.811/72. Por omissão da legislação específica, aplica-se subsidiariamente o CLT, art. 66, garantindo intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas. Proteção à saúde e segurança do trabalhador.DSR MAJORADOS. TEMA 09 TST. MARCO TEMPORAL. A repercussão dos DSRs majorados nas demais verbas aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Período anterior: bis in idem caracterizado.ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. Base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno expressamente definida na convenção coletiva, que não inclui o ATS. Prevalência do negociado, nos termos do Tema 1046 do STF. ... ()
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10 - TJPR Direito Administrativo. Apelação cível. Horas extras e hora noturna reduzida do servidor público. Recurso de apelação cível do Município de Assis Chateaubriand conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Assis Chateaubriand contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo o direito do autor ao pagamento de horas extras e à complementação do intervalo intrajornada, além de não ter sido respeitado o intervalo para descanso durante sua jornada de trabalho como motorista da Secretaria de Saúde, que se estendeu até sua aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, complementação do intervalo intrajornada e hora noturna reduzida, considerando a legislação municipal aplicável e as condições de trabalho a que foi submetido.III. Razões de decidir3. O autor não usufruiu do intervalo intrajornada e não recebeu pagamento pelas horas extraordinárias que excederam 60 horas mensais, configurando violação aos direitos trabalhistas.4. A legislação municipal anterior ao encerramento do vínculo do autor deve ser aplicada, pois a nova lei não pode retroagir para modificar direitos já consolidados.5. Não foi comprovado que o autor trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, portanto, faz jus ao adicional noturno com a redução ficta da hora.6. O recurso de apelação foi negado, mantendo-se a sentença que reconheceu os direitos do autor ao pagamento das horas extras e da complementação do intervalo intrajornada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O direito ao pagamento de horas extras e à complementação do intervalo intrajornada é garantido ao servidor público, independentemente da legislação municipal que regula a jornada de trabalho, desde que comprovada a prestação de serviços além dos limites legais estabelecidos, respeitando-se o princípio da irretroatividade das normas jurídicas._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37; CLT, arts. 66, 71, 73 e 58; Lei Complementar 8/2006, arts. 57 e 58; Lei Complementar 68/2021, art. 57, § 3º e § 5º; Lei 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0002340-57.2023.8.16.0205, Rel. Juíza de Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 16.12.2024; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0001081-27.2023.8.16.0205, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 11.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor, que trabalhou como motorista para o Município de Assis Chateaubriand, tem direito a receber horas extras e a complementação do intervalo para descanso que não foi respeitado. A sentença anterior já havia reconhecido que ele não recebeu corretamente por essas horas e que não teve o intervalo intrajornada adequado. O Município tentou argumentar que as novas regras sobre jornada de trabalho não se aplicavam ao caso, mas o Tribunal afirmou que as leis anteriores devem ser respeitadas, pois o vínculo de trabalho já havia terminado. Assim, o recurso do Município foi negado, e ele terá que pagar as horas extras e os valores devidos ao autor. Além disso, os honorários do advogado do autor foram aumentados.... ()
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11 - TST __________
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66 e CLT, art. 67 . Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 355 .... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo interjornada. Discutiu-se, no caso, se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser aplicável o intervalo do CLT, art. 66 aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 03 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornada de 11 horas consecutivo, previsto no CLT, art. 66, já que são institutos diversos. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras aos petroleiros submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento por supressão do intervalo interjornada, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Transcendência jurídica caracterizada (Tema 102 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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13 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINGUISHING .
1. A CF/88 estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no, XIII o direito à « duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do CLT, art. 59. Tais limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que « toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas «. É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SDI-1 do TST quando fixou a tese de que « não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte . (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático probatório posto nos autos, constatando a existência de dano existencial, porquanto o reclamante foi submetido a jornadas extenuantes de trabalho, com descumprimento habitual dos intervalos para descanso (inclusive os previstos nos CLT, art. 66 e CLT art. 67), interferindo sobremodo no convívio social e familiar. Acrescente-se que o Tribunal de origem aderiu à tese patronal no sentido de que a jornada era cumprida em média das 05h00 às 18h00 horas de segunda à sexta, com jornada complementar aos sábados, porém, acolheu as insurgências do reclamante no sentido de que o intervalo intrajornada não era devidamente usufruído. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial. Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pela reclamada, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do recurso adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no CPC, art. 997, § 2º. Recurso de revista prejudicado.... ()
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14 - TST (4ª
Turma) GMALR/sps / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I. Hipóteses em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no CLT, art. 384, nos dias que foram prestadas horas extras e o referido intervalo não foi concedido. II. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. III. Considerando-se que o CLT, art. 384 era válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional está em dissonância com o Tema 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com a tese de repercussão geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 I . Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). III. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, a decisão regional contraria os termos da Súmula 219/TST, I. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 E POSTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência. 2. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do art. 7º, ‘caput’, da CF, dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 e da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. 3. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 4. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA 146/TST. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1. A autora postula o pagamento de horas extras em razão do trabalho aos domingos com violação ao período de descanso previsto no CLT, art. 67. 2. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula 146/TST. 3. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula 146/TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, sequencial ao repouso. 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, o TRT, ao entender aplicável a Súmula 146/TST e negar o direito às horas extras postuladas pela autora, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das revistas efetuadas pela ré em bolsas e sacolas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que « as revistas eram realizadas por um segurança e abrangia todos os empregados, consistindo na verificação superficial de pertences (bolsas), sem qualquer contato físico bem como que « a revista era realizada de maneira indistinta, além de não se caracterizar como revista íntima, capaz de expor o corpo e a privacidade da autora . 4. Em tal contexto, o TRT, ao não constatar a existência de contato físico ou de qualquer situação vexatória ou humilhante e negar o direito à indenização por dano extrapatrimonial postulada pela autora, decidiu em sintonia com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo, também neste ponto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO OU HINO MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A autora afirma que « esteve submetida à constante degradação moral frente às rotineiras participações em tais reuniões com cânticos motivacionais, quando deveria dançar e rebolar e postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, o TRT, após reproduzir depoimento de testemunha do qual extrai que a autora não era obrigada a rebolar enquanto participava das reuniões, concluiu que « do mencionado testemunho, extrai-se a ausência de comportamento humilhante ou vexatório em razão do hino motivacional existente, mostrando-se uma prática de incentivo aos funcionários que ocorria nas reuniões semanais . 3. Interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial, o conhecimento do apelo não prescinde da demonstração de identidade entre as premissas fáticas registradas no acórdão regional impugnado e nos paradigmas apresentados (Súmula 296/TST, I). 4. No caso, contudo, a Corte de origem, embora relate à alegação, não confirma a premissa de que a autora era obrigada a rebolar durante o cântico do hino motivacional, circunstância que, por sua vez, foi confirmada e determinante para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nos paradigmas colacionados pela autora. 5. Em tal contexto, ausente a indicação de violação direta a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, a inespecificidade dos arestos afasta a possibilidade de que seja conhecido o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão regional fora proferida nos termos postulados pelo autor, transitando em julgado sem que a reclamada recorresse da decisão. Assim, ausente o interesse recursal da parte, na matéria, não se conhece do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . DANOS MORAIS. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que o acórdão regional fora fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, a reforma do julgado, nas matérias, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas . DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez constatado que o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 333/STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, na matéria . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA . A Revista não fora fundamentada a contento, não atendendo aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, II e III, razão pela qual não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no CLT, art. 896 constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido, na matéria . JORNADA INTERSEMANAL. CLT, art. 67. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou jurisprudência de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no CLT, art. 67 não se confunde com o desrespeito ao intervalo do CLT, art. 66, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula 146/TST Recurso de Revista não conhecido.... ()
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17 - TRT2 INTERVALO INTERJORNADA. DOBRA DE TURNO.
Aplicável o CLT, art. 66 aos petroleiros, por ausência de regulamentação específica na Lei 5.811/72. Devido o pagamento das horas suprimidas conforme média estabelecida na cláusula 15ª da CCT 2020/2022.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST ( O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, sem prejuízo da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado. No caso, entendeu o Regional que «no que se refere ao CLT, art. 67, o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do citado artigo. Nesse aspecto, tal circunstância implica ‘bis in idem’, uma vez que resultaria em remunerar o mesmo trabalho com adicional de 100% (por ter sido realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado) e igual tempo com adicional de 50% (por infringir o intervalo interjornadas). O entendimento da relatora na Sexta Turma do TST quanto à matéria é no sentido de que os CLT, art. 66 e CLT art. 67 dispõem sobre dois direitos distintos, a saber, o intervalo interjornada e o repouso semanal remunerado, cujo somatório corresponde a 35 horas de descanso. E embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento geraria efeitos diferentes. O trabalho em desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas deveria ser remunerado como extra, nos termos da Súmula 110/TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Por sua vez, quanto ao repouso semanal remunerado, eventual desrespeito geraria direito ao pagamento em dobro, conforme a Súmula 146/TST. Logo, quando descumpridos, seriam devidos tanto o pagamento em dobro do RSR, quanto o pagamento como horas extras do intervalo interjornada, também quando descumprido, sem que isso implicasse em «bis in idem. Ocorre, todavia, que o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST («O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Pleno, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT de origem manteve a sentença que: a) condenou a reclamada ao pagamento da hora de intervalo intrajornada, quando da supressão parcial, nos termos do §4º do CLT, art. 71 Súmula 437/TST do início do período imprescrito a 10.11.2017; e b) quanto ao período de 11.11.2017 até o término do contrato, impôs o pagamento do tempo residual, de forma indenizatória, nos termos do §4º do CLT, art. 71, modificado pela Lei 13.467/2017 . O reclamante, nas razões do recurso de revista, requer o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de forma integral também após 11/11/2017, com base de cálculo e reflexos nas demais verbas salariais. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Consta do § 4º do CLT, art. 71, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST, no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, observada a natureza salarial da parcela. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período intervalar suprimido, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 437/TST, I, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A condenação ficou limitada a 18/5/2016. No caso concreto, o TRT consignou que não há nenhum tipo de permissão na norma coletiva para supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora ou para sonegação de guias ministeriais pela empresa. Destacou que não há anotação do período de descanso igual ou superior a uma hora nas guias ministeriais. Pontuou que a prova testemunhal demonstrou a supressão do intervalo intrajornada. Concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula 437, I, II, III do TST e Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em «discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do CLT, art. 66 (11h) e do repouso semanal do CLT, art. 67 (24h). A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que, nos dias em que havia dobras houve não se respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Destacou, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 235-C,§ 3º, da CLT, considerando que o reclamante foi admitido antes da Lei 13.103/2015. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 437/TST, I, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A condenação ficou limitada a 17/5/2016. No caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional não registram premissa quanto à existência de norma coletiva que especificamente estabeleça o fracionamento do intervalo intrajornada. O TRT consignou que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula 437/TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em «discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do CLT, art. 66 (11h) e do repouso semanal do CLT, art. 67 (24h). A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamada não respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. Ressaltou que não pode a reclamada «[...] escudar-se em norma coletiva que ela própria descumpre, devendo prevalecer o disposto no CLT, art. 66. O direito ao descanso no período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, na forma dos arts. 66 da CLT constitui norma de ordem pública, porquanto objetiva resguardar a saúde e segurança do trabalhador. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()