Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.9613.1840.4452

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS, INTERVALOS E ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS VALORES AOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente argui nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma da decisão quanto às horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, aplicação da norma coletiva, período anterior sem registro e PLR. Insurge-se, ainda, contra a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) definir qual norma coletiva é aplicável ao contrato de trabalho; (iii) apurar a validade dos controles de jornada para fins de horas extras e intervalos; (iv) analisar o cabimento de adicional noturno além do já deferido; (v) determinar se há comprovação de vínculo anterior ao registro em CTPS; (vi) estabelecer se é devida a PLR prevista na convenção coletiva; e (vii) decidir sobre a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência injustificada do reclamante à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74/TST, I, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal após a preclusão do ato processual.Prevalece o Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Convenção Coletiva, nos termos do CLT, art. 620, sendo válida a fixação da jornada diária em 7h20min, conforme pactuado.São válidos os controles de jornada apresentados pela empresa, ainda que desacompanhados de assinatura do empregado, inexistindo prova da inidoneidade dos registros (Súmula 50/TRT-2). A confissão ficta reforça a veracidade dos documentos apresentados.Inviável o deferimento de adicional noturno além do já reconhecido na sentença, diante da ausência de prova de labor noturno diverso do registrado nos autos.Inexistindo prova do vínculo de emprego anterior à anotação na CTPS, e pesando contra o reclamante a confissão ficta, indevida a inclusão desse período.A previsão de PLR na Convenção Coletiva não é aplicável, pois prevalece o Acordo Coletivo, que não contempla tal rubrica.Incabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, pois os valores são estimativos, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST. A fixação definitiva deverá ocorrer na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte.Tese de julgamento:A ausência injustificada do reclamante à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta e afasta alegação de cerceamento de defesa.O Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva quanto à fixação da jornada, conforme CLT, art. 620.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não se impõe, pois esses valores têm natureza estimativa, devendo a quantificação exata ocorrer na liquidação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, 620, 818, I e 840, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 373, I, 400, I, 141, 381 e 492; IN TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 50 e 74; TST, RR: 01009107820215010282, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30.10.2024, DJe 08.11.2024.... ()

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