Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.8296.3930.4638

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST ( O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, sem prejuízo da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado. No caso, entendeu o Regional que «no que se refere ao CLT, art. 67, o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do citado artigo. Nesse aspecto, tal circunstância implica ‘bis in idem’, uma vez que resultaria em remunerar o mesmo trabalho com adicional de 100% (por ter sido realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado) e igual tempo com adicional de 50% (por infringir o intervalo interjornadas). O entendimento da relatora na Sexta Turma do TST quanto à matéria é no sentido de que os CLT, art. 66 e CLT art. 67 dispõem sobre dois direitos distintos, a saber, o intervalo interjornada e o repouso semanal remunerado, cujo somatório corresponde a 35 horas de descanso. E embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento geraria efeitos diferentes. O trabalho em desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas deveria ser remunerado como extra, nos termos da Súmula 110/TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Por sua vez, quanto ao repouso semanal remunerado, eventual desrespeito geraria direito ao pagamento em dobro, conforme a Súmula 146/TST. Logo, quando descumpridos, seriam devidos tanto o pagamento em dobro do RSR, quanto o pagamento como horas extras do intervalo interjornada, também quando descumprido, sem que isso implicasse em «bis in idem. Ocorre, todavia, que o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST («O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Pleno, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT de origem manteve a sentença que: a) condenou a reclamada ao pagamento da hora de intervalo intrajornada, quando da supressão parcial, nos termos do §4º do CLT, art. 71 Súmula 437/TST do início do período imprescrito a 10.11.2017; e b) quanto ao período de 11.11.2017 até o término do contrato, impôs o pagamento do tempo residual, de forma indenizatória, nos termos do §4º do CLT, art. 71, modificado pela Lei 13.467/2017 . O reclamante, nas razões do recurso de revista, requer o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de forma integral também após 11/11/2017, com base de cálculo e reflexos nas demais verbas salariais. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Consta do § 4º do CLT, art. 71, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST, no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, observada a natureza salarial da parcela. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período intervalar suprimido, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF