Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 792.5884.3242.8449

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 437/TST, I, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A condenação ficou limitada a 17/5/2016. No caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional não registram premissa quanto à existência de norma coletiva que especificamente estabeleça o fracionamento do intervalo intrajornada. O TRT consignou que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula 437/TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em «discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do CLT, art. 66 (11h) e do repouso semanal do CLT, art. 67 (24h). A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamada não respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. Ressaltou que não pode a reclamada «[...] escudar-se em norma coletiva que ela própria descumpre, devendo prevalecer o disposto no CLT, art. 66. O direito ao descanso no período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, na forma dos arts. 66 da CLT constitui norma de ordem pública, porquanto objetiva resguardar a saúde e segurança do trabalhador. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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