Jurisprudência em Destaque

TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Operadores de «Telemarketing». Equiparação à telefonistas. Inexistência. CLT, art. 227.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2009
A jornada de seis horas para os operadores de «telemarketing» foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O caso foi julgado em 04/11/2009. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de «telemarketing». Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o art. 227 da CLT da jornada dos telefonistas.

A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/«Telemarketing», determinando a jornada de seis horas para o operador de «telemarketing». Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o art. 227 da CLT, não mais teria amparo normativo.

A trabalhadora era atendente de classificados e de «telemarketing», com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas.

Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão.

No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de «telemarketing». O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.

Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de «telemarketing» é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que «os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa». Na sua proposta, a relatora defendia que «não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de «telemarketing» seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados». Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)
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