Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª T. Município não é obrigado a ter Diário Oficial para publicar lei.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2009
É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um Município não é obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento unânime, a 1ª T. do TST deu provimento ao recurso de revista do Município de São Luís do Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria.

O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho.

Acontece que o TRT considerou inválido esse tipo de divulgação para dar conhecimento a terceiros de normas jurídicas. O Regional, inclusive, aplicou súmula própria que prevê a obrigatoriedade de publicidade em diário oficial para se admitir como válida e eficaz uma lei municipal.

Como explicou o relator, min. Walmir Oliveira da Costa, para que uma lei entre em vigor, há necessidade de publicação, nos termos do art. 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). No entanto, no caso das leis municipais, a publicação não está restrita a órgão oficial do Município. Até porque, lembrou o ministro, existem municípios pequenos e pobres no País que não possuem imprensa oficial, sendo incompatível com a realidade brasileira a exigência de que todos os Municípios tenham diário oficial, pois isso significaria mais despesas.

Para o relator, a publicação da lei municipal no pátio da Câmara Municipal atendeu perfeitamente à finalidade de divulgação da norma e garantiu sua eficácia junto a terceiros. Ainda segundo o ministro, não se deve criar requisito formal desnecessário, e não previsto em lei, que possa causar instabilidade jurídica para as populações dos municípios. (RR-4604/2006-030-07-00.2)
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