Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Ação civil pública. Ministério Público. Honorários de sucumbência indevidos ao MP pela parte que perdeu a ação.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da 1º Seção do STJ em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, Min. Eliana Calmon.

O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o art. 20 do CPC, que é a regra geral para os honorários de sucumbência.

O recurso recorrendo da decisão do STJ apontou que a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Apontou que o art. 17 da Lei 7.347/85 prevê que o MP só paga a sucumbência se este agir com comprovada e inequívoca má-fé. Para a defesa, por uma questão de simetria, não se pode impor o pagamento de honorários a outra parte.

Em seu voto, a ministra Eliana Calmon reconheceu haver divergência na jurisprudência sobre o tema, por haver entendimentos diversos sobre a possibilidade do MP receber ou não os honorários na ação civil pública. A ministra aponta que, como regra, a norma específica, no caso o art. 17 e 18 da Lei 7.347/85, afasta a aplicação da norma mais geral, que é o art. 20 do CPC. Logo, a isenção da sucumbência deve ser aplicada por ambas as partes. Ela destacou também que a jurisprudência da Casa é majoritária contra o pagamento de sucumbência, apesar de haver discordância em alguns julgados.

A ministra destacou ainda que, como a ação que geraria o pagamento do honorário foi iniciada pelo próprio MP, seria menos possível ainda aplicar a doutrina do duplo regime. Para a ministra, isso seria vedado pelo § 5º, II do art. 128 da CF/88, que impede que este receba custas processuais, percentagens ou honorários. Destacou que é entendimento que os custos deste órgão público são pagos pelos impostos de toda a sociedade, para manter sua atuação na defesa dos interesses da coletividade. (Eresp 895.530).
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