Jurisprudência em Destaque

STF. 2ª T. Absolvida menor punida por porte de arma de fogo desmuniciada e enferrujada.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
Por maioria, a 2ª T. do STF concedeu, no dia 29/09/2009, Recurso no Habeas Corpus (RHC) 97.477, absolvendo uma menor da acusação da prática de crime equiparado ao de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14).

A Turma descaracterizou o crime por se tratar de arma de fogo desmuniciada e enferrujada, desprovida, portanto, de potencialidade ofensiva. Assim, entendeu tratar-se de conduta atípica.

O caso

O HC foi impetrado em janeiro deste ano, visando à revogação de medida socioeducativa de semiliberdade, cumulada com tratamento antidrogas, imposta a menor. O processo começou a ser julgado em 15 de maio pela Segunda Turma. Naquela ocasião, depois que a relatora, ministra Ellen Gracie, havia negado o recurso, o ministro Eros Grau pediu vista.

Hoje, ele trouxe o processo de volta a julgamento, votando pela concessão do RHC, sendo acompanhado pela maioria dos membros da Turma, vencida a ministra Ellen Gracie, que manteve seu voto, questionando se uma eventual vítima da menor saberia que a arma estava desmuniciada e enferrujada.

Recursos

Depois de ver negada apelação ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e rejeitados embargos infringentes de nulidade pela mesma Corte, onde alegou que a arma não teria sido submetida a exame pericial, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ lhe negou provimento, por entender que é irrelevante a eficácia da arma para configuração do tipo penal.

Dessa decisão a defesa recorreu por meio de HC ao Supremo, insistindo na tese de que, pelas condições em que foi apreendida, a arma de fogo seria inidônea para caracterização do tipo previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.

HC 98306

Um pouco antes da decisão do HC 97477, a Turma negou o HC 98306, em que se julgava um caso semelhante, mas a arma de fogo em questão se encontrava municiada e em condições de uso.

Neste processo, oriundo do Rio Grande do Sul, José Néri e Marcos José Néri foram condenados por porte ilegal de arma (artigo 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003) , a três anos de reclusão em regime aberto, pena esta substituída por penas restritivas de direitos, mais 30 dias-multa.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) reformou a sentença de primeiro grau, acolhendo alegação de nulidade do laudo pericial da arma, por ausência de qualificação dos peritos que elaboraram o laudo. Dessa decisão, o Ministério Público recorreu por meio de Recurso Especial (REsp) ao STJ, que inicialmente negou o recurso, mas depois acolheu embargos de declaração.

É contra essa decisão que os réus recorreram em habeas ao STF. No julgamento de hoje, entretanto, o pedido foi negado ante o entendimento de que fundamental foi o fato de que ficou comprovado que a arma estava em pleno funcionamento e, portando, continha pleno poder ofensivo.
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