Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Honorários advocatícios não podem ser destacados do valor global da execução. CF/88, art. 100, § 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
A 5ª T. STJ confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios não podem ser destacados da quantia global da execução com o objetivo de serem recebidos por meio de requisição de pequeno valor (RPV).

A posição do colegiado do STJ foi expressa no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto contra a decisão individual da Min. Laurita Vaz que já havia aplicado o entendimento à causa.

No recurso, os advogados sustentaram violação de dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que tratam da autonomia desses profissionais para execução dos honorários a que têm direito.

Amparada em precedentes do STJ, a Minª Laurita Vaz, relatora do caso, afirmou que, além da parte principal da dívida, o valor da execução deve incluir a quantia total a ser paga pela parte sucumbente (vencida). Essa quantia, explicou, inclui também os honorários advocatícios e as custas (despesas com a tramitação do processo).

Para os integrantes da 5ª T., embora os advogados tenham legitimidade para executar seus honorários, estes não podem ser destacados da quantia global porque isso implicaria fracionamento do valor da execução, o que é expressamente vedado pelo art. 100, § 4º, da CF/88.

A RPV é uma modalidade de requisição de pagamento de quantia devida pela Fazenda Pública em razão de condenação em processo judicial transitado em julgado (no qual não há mais possibilidade de recurso). As RPVs estão limitadas ao valor de 60 salários mínimos e permitem o recebimento do crédito em menor tempo porque estão livres do regime dos precatórios. (REsp 1.118.577)
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