Jurisprudência em Destaque

STF. Tóxicos. Prisão preventiva. Ministro afasta gravidade do crime como única justificativa para prisão cautelar

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
Ao deferir o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100.742, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou entendimento da Corte que afasta a natureza da infração penal como circunstância apta a justificar, por si só, a prisão preventiva de réus processados, ainda que pelo envolvimento em crimes hediondos ou delitos similares. A decisão de Celso Mello assegura ao paciente W.R. – acusado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico – o direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado.

Para fundamentar a concessão da liminar no habeas corpus – impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça –, Celso de Mello recorreu à orientação do STF em sucessivos julgamentos semelhantes, como nos HC 80.064, 92.299 e 93.427, que não consideraram legal a gravidade do crime imputado como única justificativa para a prisão cautelar.

Ainda conforme a jurisprudência do STF, Celso de Mello ressaltou a repulsa à vedação, a priori, de concessão de liberdade provisória, esta reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Baseado neste precedente, o magistrado considerou tal proibição «incompatível, independentemente da gravidade objetiva do delito, com a presunção de inocência e a garantia do «due process» [devido processo legal], dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República».

Em referência à Lei Antidrogas, o ministro também criticou a ação «imoderada» do Poder Legislativo ao formular regras ofensivas aos padrões de razoabilidade – que objetivam uma solução apropriada ao caso presente. Sobre este aspecto, Celso de Mello salientou que a Suprema Corte tem censurado a validade jurídica desses atos estatais, isso porque, segundo a argumentação, «o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.» (HC 100.742).
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