Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 393/STJ. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Hipóteses de cabimento.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
A 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei 11.672, de 08/05/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos «com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.»

A Min. Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104.900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393/STJ, segundo a qual «393 - a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.» (EREsp 448.115; EREsp 637.943; EREsp 466.301; EREsp 668.253; REsp 1.110.924; REsp 1.006.243; REsp 641.610).
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