Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 394/STJ. Tributário. Compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal.
A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do Rec. Esp. 1.001.655 seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (CPC, art. 741, V) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.
Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no art. 741, VI.
Esse recurso foi relatado pelo Min. Luiz Fux, para quem «são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação.»
Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento. (EREsp 779.917; EREsp 848.669; EREsp 829.182; EREsp 963.216; EREsp 786.888; REsp 1.001.655; REsp 980.107; REsp 778.110; REsp 854.957).
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