Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 397/STJ. Tributário. IPTU. Notificação do contribuinte do imposto.
No julgamento do Rec. Esp. 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O Min. Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106/STJ, segundo a qual, «proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.»
No julgamento de 2007 (REsp 842.771), a 1ª Turma, seguindo o entendimento do relator, Min. Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A 1ª Turma, o outro colegiado que completa a 1ª Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 68.629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: «o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê.» (REsp 1.111.124; REsp 842.771; REsp 784.771; REsp 965.361; REsp 869.683; REsp 868.629; REsp 1.062.061).
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