Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 395/STJ. Tributário. ICMS. Incidência de ICMS sobre venda a prazo.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/10/2009
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula 395/STJ, aprovada na última sessão, diz expressamente: «395 - O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal.»

Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550.382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.

Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. «Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS», afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812). (EResp 550.382; EResp 234.500; EResp 421.781; EResp 215.849; EResp 826.817; REsp 195.721).

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