Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Cobrança de água pelo sistema progressivo. Admissibilidade. Lei 8.987/95, art. 13. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2009
É legítima a cobrança de tarifa de água fixada pelo sistema progressivo. O entendimento foi firmado, no dia 18/09/2009, pela 1º Seção do STJ no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, diante dos inúmeros processos que discutem o tema. Os ministros também definiram que as ações buscando a devolução do dinheiro pago indevidamente sujeitam-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil.

A discussão judicial começou com uma ação movida por uma sociedade comercial contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro, buscando ser desobrigada de pagar taxa de esgoto, contestando a legitimidade da cobrança da tarifa de água pelo regime de «tarifa progressiva» e visando reaver o que tinha sido pago a esses títulos.

A Justiça do Rio de Janeiro entendeu que prova pericial concluiu que o serviço de esgoto não está sendo prestado pela concessionária, sendo, por isso, ilegítima a cobrança da tarifa. Também considerou ilegítima a cobrança por sistema progressivo, aplicando ao caso a prescrição quinquenal (cinco anos), estabelecida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Ambas as partes recorreram ao STJ, que, diante dos inúmeros processos discutindo o tema, destacou o recurso para ser julgado conforme o rito estabelecido pela Lei 11.672/2008. De um lado, a Cedae defende a legitimidade da cobrança das tarifas questionadas. Quanto à tarifa progressiva de água, argumenta que o art. 13 da Lei 8.987/95 autoriza a «fixação de tarifas diferenciadas, em função de características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.». Em relação ao esgoto, alega não haver dúvidas quanto à prestação de serviços de esgotamento sanitário, ainda que não em todas as suas etapas, o que autoriza a cobrança.

De outro lado, a empresa defende que a prescrição, no caso, deve observar o prazo estabelecido no Código Civil, sendo, portanto, vintenária (20 anos), pois não se trata de reparação de danos causados pelos serviços prestados pela concessionária de serviço público.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, rejeitou o recurso da Cedae quanto à tarifa de esgoto, por envolver apenas questão de fato quanto a ter havido ou não a efetiva prestação do serviço, cuja análise é proibida ao STJ diante do que determina a sua Súmula 7/STJ.

Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.

No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.

O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas. (Rec. Esp. 1.113.403).
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