Jurisprudência em Destaque
TST. 4ª T. Empregada doméstica deverá receber férias em dobro
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista «previsão expressa» na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5.859/72) , a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no art. 137 da CLT.
A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.
O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. «A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (art. 7º)», ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)
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