Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Nova Súmula 389/STJ relativa à ação de exibição de documentos contra sociedades anônimas.
Nesses precedentes, acionistas ajuizaram ação de exibição de documentos contra a sociedade diretamente no Judiciário, objetivando receber informações relativas ao contrato de participação financeira firmado entre as partes. O STJ determina que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada. Para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, é necessário primeiro que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia.
A legislação que embasou a edição da nova súmula é o art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76, segundo o qual a qualquer pessoa, desde que se destinem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incs. I a III e, por elas, a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários, bem como a alteração prevista pelo art. 1º da Lei 9.457/97. (Resp 972.402; Resp 922.080; Resp 920.221; Resp 921.266; Resp 35.796; Resp 982.133; Resp 925.266; Resp 940.698; Resp 939,337).
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