Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Consumidor. Juizado especial estadual. Competência. Telecomunicação. Tarifa básica de telefonia.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2009
Por 7 votos a 2, o STF determinou no dia 17/04/ que os Juizados Especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais.

O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 567.454) de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia (Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria.

Segundo o advogado da Telemar, Leonardo Greco, há cerca de 130 mil processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo somente contra a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom. No total, a empresa calcula que há quase 300 mil causas sobre a matéria nos Juizados Especiais. Greco também estimou em 800 o total de recursos extraordinários sobre a matéria envolvendo a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom.

Matéria infraconstitucional

A decisão desta tarde seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar. Segundo ele, a matéria «foi amplamente debatida» pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. «A matéria já foi amplamente debatida no julgamento do RE 571.572. Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações do gênero, em face da ilegitimidade da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) para compor o pólo passivo da demanda», disse o relator.

«Este Tribunal entendeu cabível o processamento da causa nos Juizados Especiais, dado que a matéria era, como permanece sendo, exclusivamente de Direito. Ainda naquele julgamento, esta Suprema Corte assentou que o tema alusivo à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a necessidade de examinar cláusulas desse contrato, tudo se revestia de natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, a abertura da via extraordinária», ressaltou Ayres Britto.

Naquela ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (Lei 8.078/1990) , não envolvendo questão constitucional. «Não obstante a relativa diferença entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade – ali se tratava da cobrança de pulsos além da franquia – e o mérito do apelo ora em exame – assinatura básica – eu tenho que os fundamentos da decisão do Plenário são inteiramente aplicáveis ao presente caso, ou seja, permanecem íntegros», afirmou Ayres Britto.

Ele e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. «Naquela oportunidade, tanto quanto nesta, a controvérsia não vinculava senão o consumidor e a concessionária», explicou o ministro. «A questão não apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial», complementou.

Ele lembrou ainda que, como ocorreu no processo sobre cobrança de pulsos, no caso sobre assinatura básica a Anatel não manifestou interesse em atuar como parte.

Sobre isso, o Min. Cezar Peluso disse o seguinte: «Não está sendo discutido o conteúdo do contrato de concessão entre o poder concedente [o poder público] e a concessionária». Segundo ele, se esse fosse o caso, a Anatel teria de ter sido incluída no caso. «Nós não podemos resolver uma questão constitucional entre poder concedente e concessionária quando o poder concedente não está presente e nem apresentou razões». Isso porque a demanda não discute o contrato de concessão e por isso não versa sobre a norma constitucional que obriga a observância dos termos da proposta que serviram de base para a celebração do contrato de concessão.

Esse é um dos argumentos dos Mins. Marco Aurélio e Eros Grau, únicos que divergiram. Para Eros Grau, no caso não há relação de consumo, mas uma prestação de serviço público. Marco Aurélio afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido entre o poder público e as concessionárias. «Creio que aqui se faz em jogo acima de tudo o que o inciso XXI do art. 37 quer que prevaleça: as balizas iniciais do contrato de concessão», disse o Min. Marco Aurélio.

Ao contrário, disse Peluso, a matéria discute «simplesmente as cláusulas negociais de um contrato entre a concessionária e o cidadão» e se a cobrança está de acordo com o contrato e com o regime jurídico de telecomunicações que é regulado por normas infraconstitucionais. Ele observou ainda que a assinatura básica é um caso de «tarifa ou sobretarifa cobrada pela oferta do serviço e não pela prestação do serviço».

Não participaram do julgamento os Mins. Carlos Alberto Menezes Direito e Joaquim Barbosa. (RE 567.454)
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