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STJ. 2ª Seção. Nova Súmula 384/STJ. Alienação fiduciária. Cabimento de ação monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia. CPC, art. 1.102-A.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/06/2009
A 2ª Seção do STJ aprovou a Súmula 384/STJ, referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na 3ª e na 4ª T. do STJ.

Num dos processos paradigma (Rec. Esp. 331.789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente. A 2ª Câm. do TAMG extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do art. 1.102-A do CPC, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro.

Para que se possa ajuizar a monitória, é preciso dispor de prova escrita sem a eficácia de título executivo, isto é, documento que demonstra a existência de uma obrigação certa, líquida, e exigível, mas sem a força de executivo. Nem todo documento elaborado unilateralmente pelo credor pode permitir a cobrança por meio dessa ação. No caso, o documento foi emitido em decorrência da retomada e posterior alienação do veículo, mas, segundo aqueles magistrados, faltaria a documentação relativa à alienação do bem para verificar o preço de venda. Segundo o Dec-lei 911/69, o alienante pode vender extrajudicialmente o bem, mas isso não significa que o financiado deve aceitar esse procedimento quando unilateral.

O Código de Processo Civil estabelece que «a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel». Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório, em que o réu pode cumpri-lo plenamente, ficando isento do pagamento de custas e honorários, ou oferecer embargos, que levam a causa para o procedimento ordinário. O relator no STJ à época desse julgamento, ministro Barros Monteiro, esclareceu que não é necessário o credor apresentar desde logo documento representativo de obrigação líquida, certa e exigível, pois, se o tivesse, certamente faria uso do processo executivo. Em relação à liquidez do débito ou à discussão de valores, a lei asseguraria outros meios, como os embargos, previstos no art. 1.102-C do CPC.

O STJ em inúmeras oportunidades afastou a possibilidade de o credor valer-se do processo executivo para haver o remanescente do débito decorrente da venda extrajudicial do bem dado em garantia. Daí, porque admite a ação monitória para o mesmo fim. O ministro esclarece que o documento a que se referiu o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.

O inteiro do teor da súmula é: «Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia».
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