Jurisprudência em Destaque
STJ. Precatório. Escritório de advocacia garante pagamento de precatório alimentar antes dos demais.
A posição se firmou por maioria e baseou-se no entendimento do Min. Teori Albino Zavascki, segundo o qual os créditos alimentares têm preferência absoluta, devendo ser atendidos prioritariamente. O ministro destacou que os créditos alimentares foram retirados do regime de pagamento parcelado dos demais precatórios (previsto no art. 78 do ADCT da CF/88) com a intenção de conferir a eles essa prioridade.
O débito em questão é relativo à condenação judicial em processo movido por uma empresa de limpeza contra o Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. O processo tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Dele, resultaram dois precatórios: um de natureza não alimentar, para a empresa (no valor de R$ 38.320.097,22), e outro de natureza alimentar, referente a honorários de sucumbência e contratados, em favor do escritório (no valor de R$ 11.183.920,78). Os valores estão atualizados até 2001.
O escritório de advocacia não se conformou com o pagamento dos décimos do precatório não alimentar e nenhum do alimentar. O precatório da empresa de limpeza está sendo pago em dez prestações anuais, entre 2003 e 2012. A empresa apresentou pedido de sequestro de bens, o que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A posição era que o pagamento do precatório do escritório só poderia ocorrer após o pagamento de todos os «requisitórios alimentares que lhe antecedem». Já as parcelas do precatório não alimentar estão sendo inseridas nos orçamentos anuais do estado de São Paulo.
Desta decisão, o escritório apresentou mandado de segurança contra o ato do presidente. O TJSP entendeu que não teria havido violação da ordem cronológica de pagamento, que deve se dar dentro da mesma classe de precatórios. Daí o recurso em mandado de segurança apresentado ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, votou no sentido de negar o pedido. Para ela, a decisão individual do presidente do TJSP teria natureza jurisdicional, o que significa que dela caberia agravo regimental (uma espécie de recurso interno) ao órgão especial do Tribunal de segundo grau.
Neste ponto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a decisão do presidente do TJSP, dada no processamento de precatórios, negando o pedido de sequestro de verba pública, tem natureza administrativa. Conforme o ministro, o controle jurisdicional desses atos pressupõe ação própria, como o mandado de segurança. Para ele, não faria sentido supor que, no âmbito de um processo reconhecidamente administrativo, alguns atos assumam natureza jurisdicional. O voto vista do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Benedito Gonçalves. (RMS 24.510)
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