Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª. Seção. Juizado especial Federal. Incidente de uniformização sobre as situações de incidência da Lei Compl. 118/2005.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/05/2009
O Min. Castro Meira, da 1ª Seção do STJ, admitiu incidente de uniformização jurisprudencial suscitado por Omar Rebello contra decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

A decisão registra o entendimento de que «os efeitos retroativos previstos na Lei Compl. 118/2005 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias, prevista na parte inicial do dispositivo; logo, sendo ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação.

Rebello sustentou que a orientação acolhida pela Turma Regional estaria contrariando a jurisprudência dominante do STJ firmada no sentido de que o artigo 3º da LC 118/2005, somente deve incidir sobre as situações ocorridas a partir de sua vigência. A União apresentou impugnação, limitando-se a requerer a manutenção da decisão da Turma Regional.

O incidente foi remetido ao STJ pelo ministro Gilson Dipp, então presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Para o Min. Castro Meira ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido. (Pet 7.190; Pet 7.204; Pet 7.205)
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