Jurisprudência em Destaque

STJ. Juizado especial Federal. Seguridade social. Terceira Seção vai examinar incidente de uniformização sobre carência de benefício do INSS na hipótese de acidente de trânsito.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/05/2009
O Min. Napoleão Nunes Maia, da 3ª Seção do STJ, admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à concessão do benefício previdenciário, no qual se discute a dispensa de carência em caso de acidente de trânsito.

O incidente de uniformização foi instaurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, após ação ajuizada por segurado na Vara Previdenciária e Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão da Seção Judiciária do Paraná, que reconheceu a ausência do cumprimento da carência e julgou improcedente o pedido.

Ao julgar recurso inominado, no entanto, a Segunda Turma Recursal do Paraná reformou a sentença para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença. «Resta demonstrado que a incapacidade que acomete o autor adveio de acidente de trânsito, situação esta que dispensa carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91», considerou o tribunal.

O INSS opôs embargos de declaração. A Turma Recursal esclareceu, então, que a condição de segurado foi mantida diante da situação de desemprego constatada pela cópia da carteira de trabalho do autor. Alegando que a decisão foi diferente de entendimento adotada pelo STJ, o INSS ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência.

O presidente da Segunda Turma Recursal, no entanto, não admitiu o incidente, afirmando que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O INSS apresentou, então, pedido para que a questão fosse submetida à apreciação do presidente da TNU, que admitiu o incidente.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo, conheceu do incidente, mas negou provimento a ele, afirmando que a matéria já está pacificada. Exaurida aquela instância, o INSS veio ao STJ suscitando o incidente, argumentando que a decisão diverge do entendimento do STJ de que é indispensável o registro no Ministério do Trabalho para que se considere provada a situação de desemprego do segurado. O incidente foi admitido pelo presidente da TNU de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. Ele determinou, dessa forma, o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
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