Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Nova Súmula 379/STJ. Consumidor. Banco. Juros moratórios de contratos bancários.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/05/2009
A 2ª Seção do STJ aprovou a Súmula 379/STJ que limita os juros mensais de contratos bancários. A determina o seguinte: «Súmula 379/STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês». Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo Min. Fernando Gonçalves e teve como base o art. 543-C do CPC e a Lei 4.595/64. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o REsp 402.483, relatado pelo Min. Castro Filho, o REsp 400.255, relatado pelo Min. Barros Monteiro, e o REsp 1.061.530, relatado pela Minª Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo Min. Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo Min. Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O Min. Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês. (REsp. 402.483; REsp. 400.255; REsp 1.061.530).
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