Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Vício de iniciativa. Declarada inconstitucional lei paranaense sobre aposentadoria de policiais civis. Efeitos a partir da declaração de inconstitucionalidade.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2009
Por unanimidade, o STF declarou no dia 15/04/2009 a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Compl. 14/82) que disciplinam a aposentadoria da categoria.

Segundo a decisão, os dispositivos ferem a Constituição Federal porque se originaram de projeto de lei de iniciativa parlamentar. As novas regras foram introduzidas no Estatuto por meio do art. 1º da Lei Compl. 93/2002.

Segundo explicou o ministro Menezes Direito, relator da ação, «uma lei que mexe com funcionalismo público, para alterar as condições de aposentadoria e de proventos, evidentemente não poderia ser de iniciativa parlamentar».

Pela Constituição Federal (CF/88, art. 61, § 1º, II, «c»), somente o chefe do Poder Executivo, no caso o governador do estado, poderia propor projeto de lei nesse sentido.

A lei foi contestada no Supremo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn. 2.904) ajuizada em 2003 pelo governador do Paraná, Roberto Requião. Ele explica que os incisos introduzidos no artigo 176 do Estatuto da Polícia Civil do Paraná, pela Lei Compl. 93/2002, reduz de 70 para 65 anos de idade o tempo de aposentadoria compulsória para os agentes policiais civis. Os dispositivos também reduziram o período de contribuição mínimo para aposentadoria integral e a idade mínima para aposentadoria voluntária.

Modulação

Por maioria de votos, a Corte determinou que a decisão vale a partir de hoje, uma vez que muitos servidores já aposentados de acordo com as regras da norma já preencheriam, neste momento, os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral.

Somente o ministro Marco Aurélio foi contra. Para ele, a norma é inconstitucional e modular o alcance desse efeito seria estimular a edição de leis inconstitucionais. «A partir do momento em que o Supremo não declara, como deve, inconstitucional uma lei, desde o nascedouro, estimula as casas legislativas a editarem lei à margem da Constituição Federal», concluiu. (ADIn. 2.904).
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