Jurisprudência em Destaque
CPP. Interrogatório. Videoconferência como regra. Veto Presidencial.
"Importa assinalar que o projeto de lei em tela possui como objetivos garantir à sociedade maior segurança pública e a redução de gastos públicos, resultantes do transporte de presos
considerados de alta periculosidade para audiências judiciais, ao mesmo tempo em que se busca preservar o exercício pelo acusado dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como decorrência do devido processo legal (art. 5o, LIV e LV, da CF/88).
No entanto, após a aprovação do presente projeto, foi promulgada a Lei 11.900, em 08/01/2009, cujo texto regulamenta o uso da videoconferência não somente para a realização
do interrogatório do acusado preso, mas também em outros atos processuais. Ao contrário do presente projeto, a norma mencionada permite o uso da videoconferência em caráter excepcional e mediante decisão judicial fundamentada, para afastar eventual risco ao regular desenvolvimento do processo, à segurança ou ordem pública, assegurando ao réu preso o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, todos os atos da audiência que antecedem o interrogatório, resguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, a alteração normativa veiculada pelo projeto de lei em questão mostra-se prejudicada, tendo em vista que o suporte normativo para o uso da videoconferência no processo penal já foi introduzido no ordenamento pela Lei 11.900, de janeiro de 2009."
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