Jurisprudência em Destaque

STF. Supremo declara inconstitucionalidade de normas da Constituição/RJ sobre o extinto Banerj

Postado por Emilio Sabatovski em 22/02/2008
O Plenário do Supremo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.348, requerida pelo governo do estado do Rio de Janeiro contra a Assembléia Legislativa. Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 364 e parágrafo único da Constituição/RJ. Os dispositivos que tratam da venda do extinto Banco do estado (Banerj) já estavam suspensos, por força de liminar concedida pelo próprio STF em outubro de 1995.

A relatora, ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, explicou que a ação, proposta em 1995, contestava a vedação de alienação das ações do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj). No parágrafo único do art. 364, determina-se que a “arrecadação de taxas, impostos e demais receitas do Estado serão processados, com exclusividade, pelo Banerj, salvo onde não existir agência ou posto bancário».

A afronta ao texto da Constituição Federal consistiu em reservar ao Banerj exclusividade nas operações de pagamento efetuadas pelo Estado (ou para o Estado), em detrimento das instituições bancárias de caráter privado, tendo em vista o princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88.

Em 4 de outubro de 1995, o Supremo deferiu a medida cautelar. Em 17 de junho de 1997, ocorreu o leilão das ações do Banerj. «Hoje sequer existe o objeto da ação», destacou a ministra.

O voto da ministra Cármen Lúcia foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do Supremo, no sentido de “convalidar a cautelar do Plenário em 95 e julgar procedente a ação». (ADI 1.348).
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