Jurisprudência em Destaque

STF. Seguridade social. ADIn. Acidente de trabalho. Lei 8.213/91, art. 21-A

Postado por Emilio Sabatovski em 28/07/2007
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) contesta no Supremo Tribunal Federal a atual redação do art. 21-A da lei que define os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91) . O dispositivo questionado trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A CNI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931, com pedido de liminar, para suspender o dispositivo da lei, por considerar que ele afronta os arts. 201; 7º XXVIII e 5º XIII da CF/88.

Segundo a CNI, ao impor à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adqurida e o trabalho realizado, com base em estudo epidemiológico, o dispositivo questionado afronta “a liberdade profissional do médico, assegurada pelo art. 5º, XIII. Informa ainda, que o art. 201 da CF/88 garante que as aposentadorias especiais por acidente de trabalho somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

Com base nesse dispositivo constitucional, a entidade afirma que para efeitos de concessão de aposentadoria especial, deve-se levar em conta o vínculo entre a atividade do trabalhador e a “entidade mórbida motivadora da incapacidade" e não entre o trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa.

Ao pedir a concessão de liminar, a CNI evoca o perigo de demora para a decisão, pelo fato de “alguns empregados se tornarem portadores de determinadas enfermidades, não necessariamente contraídas em local de trabalho, que passarão a ser consideradas como de natureza acidentária". Isso, segundo a entidade, onera as empresas no custeio do seguro acidentário e sujeita as mesmas a respeitarem a estabilidade provisória por um ano.
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