Jurisprudência em Destaque

STJ. Fazenda Pública. Sucumbência. Advogado da parte contrária. Honorários de sucumbência. Natureza alimentar. Reconhecimento. Precatório. Exceção. CF/88, art. 100. Incidência

Postado por Emilio Sabatovski em 16/04/2007
Ao analisar questão envolvendo o caráter alimentar ou não da verba honorária advocatícia sucumbencial, a 1ª Turma do STJ, relator o Min. JOSÉ DELGADO, destacou que, recentemente, a 1ª Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando, dessa condição, os honorários provenientes de sucumbência judicial (MS 11.558). Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (Rec. Ext. 470.407). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. Feitas tais considerações, a Turma deu provimento ao recurso do advogado, para determinar que a verba a que faz jus, que possui natureza alimentar, seja inserida na exceção do art. 100, «caput», da CF/88. (Rec. Esp. 915.325)
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