Jurisprudência em Destaque

STJ. Competência da Justiça Federal. Retificação de registro civil de filho de brasileiro nascido no exterior.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/02/2007
É de competência da Justiça Federal o julgamento de pedido de transcrição de termo de nascimento de filho de brasileiro em país estrangeiro para retificação de registro civil no Brasil. Com essa conclusão, o ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, determinou ao Juízo Federal da 4ª Vara de Santos (SP) a análise e decisão do pedido de M.A. para a regularização de seu assento civil no Brasil.

Nascimento no exterior. M.A. nasceu em 1970, em Uster, Suíça. Ele é filho de uma brasileira com um cidadão suíço. De acordo com o processo, quando do nascimento de M.A., as informações foram anotadas no passaporte brasileiro de sua mãe pelo Consulado Geral do Brasil naquele país.

Além disso, segundo o processo, o jovem vem ao Brasil desde 1972, como comprova o carimbo de desembarque no passaporte de sua mãe. Ele possui, ainda, certificado de alistamento militar e passaporte brasileiro.

A mãe de M.A. mora, atualmente, em Peruíbe, Estado de São Paulo, onde possui imóveis. Ao tentar atualizar seu passaporte a fim de passar um período com a mãe, o jovem foi informado de que sua situação civil não está regularizada, pois falta assento civil no Brasil.

Como já foi vencido o prazo previsto no artigo 32, parágrafo 4º, da Lei de Registros Públicos, M.A. solicita à Justiça brasileira que supra a falta do assento do registro de nascimento no Brasil com o reconhecimento do Consulado Geral do Brasil em Zurique (Suíça).

Justiça brasileira

Ao receber o pedido de M.A., o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Peruíbe/SP, acolhendo manifestação do Ministério Público daquele Estado, encaminhou o processo à Justiça Federal, a quem entendeu competente para analisar e decidir o caso.

O Juízo Federal da 4ª Vara de Santos, por sua vez, concluiu pela competência do juízo estadual e, por esse motivo, encaminhou o processo por meio de um conflito de competência (tipo de processo) ao STJ, para que indique o ramo do Judiciário competente para a decisão. Segundo o Juízo Federal, a competência seria da Justiça Estadual porque, na ação, não se pretende a concessão de nacionalidade brasileira, mas “mera retificação de assento de registro civil".

Ao analisar o pedido, o ministro Massami Uyeda declarou competente a Justiça Federal. «O inc. X do art. 109 da CF/88 determina que compete aos juízes federais o processo e julgamento das ‘causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção’. Portanto a competência para apreciar o feito é da Justiça Federal», concluiu o relator destacando julgados no mesmo sentido do seu entendimento.

Com a decisão do ministro Massami Uyeda, o processo será encaminhado à 4ª Vara Federal de Santos, em São Paulo
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