Jurisprudência em Destaque

TST. Revista moderada em bolsas e sacolas não constitui dano moral.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/10/2006
O procedimento do empregador que realiza revistas moderadas em bolsas e sacolas de seus empregados não corresponde a um ato ilícito. Com essa afirmação do ministro Alberto Bresciani (relator), a 3ª Turma do TST isentou uma empresa paranaense do pagamento de indenização por dano moral, fixada em 200 salários mínimos. A inocorrência de abuso na conduta patronal e de violação à honra de uma ex-empregada levou o órgão do TST a conceder, por unanimidade, recurso de revista à Melo Moura & Cia. Ltda. (Hospital e Maternidade Santa Rita).

“A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral – sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado", afirmou Alberto Bresciani, após a constatação de que não houve configuração da ocorrência do dano moral.

Após sua despedida, a trabalhadora ingressou na primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Maringá) com ação por danos morais contra a empresa. A condenação foi afirmada na sentença e, em seguida, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Para o TRT, a própria implementação da revista em bolsas e sacolas dos empregados causou o dano moral, reforçado por eventual prática discriminatória, pois a medida não era estendida a médicos e diretores do hospital.

“Restou caracterizado que nem todos os que trabalhavam no hospital eram submetidos a revistas, mas, tão só, aqueles empregados com posição hierárquica inferior, ficando livre de tais procedimentos os médicos e os diretores da empresa, que tinham outra portaria para adentrarem e saírem do estabelecimento, o que, por si só, já demonstra a intenção discriminatória praticada", registrou o TRT-PR.

No TST, o relator do recurso destacou que a legislação garante ao empregador o controle, a vigilância e a fiscalização dos empregados, como forma de, entre outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa. A mesma lei impõe limites à atuação patronal, como é o caso de dispositivo da CLT (artigo 373-A) que proíbe a revista íntima nas empregadas. “No caso concreto, segundo se extrai da decisão regional, a revista era realizada nas bolsas e sacolas. Não se tratava de revista íntima na acepção legal", disse Alberto Bresciani.

“Tampouco restou caracterizada irregularidade no modo pelo qual era efetuada a revista, de forma a expor a trabalhadora a uma situação constrangedora, atingindo sua intimidade e honra", acrescentou.

Frisou-se a inexistência, nos autos, de qualquer menção a desrespeito, desmandos e exposição pública da intimidade. Também não houve alegação de abalos psicológicos. “A mera presunção de que o ato de proceder à revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos, somente, não gera o direito à indenização", explicou Alberto Bresciani.

A suposta discriminação foi igualmente afastada pela decisão do TST. O fato de os médicos e diretores não estarem sujeitos ao procedimento da revista não foi considerado irregular. “A circunstância apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público, situação que não foge ao padrão de normalidade para o homem comum", concluiu o relator. (RR 615854/1999.8)
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