Jurisprudência em Destaque

Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Dec. 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 25/11/2013
Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 21/05/2013, DJ 28/05/2013 [Doc. LegJur 137.7655.5000.2200]. Reside a controvérsia em definir se o INSS, deve, ou não, fazer o pagamento direto da licença-maternidade para a segurada da previdência, dispensada pelo empregador. O INSS alega que é obrigação da empregadora fazer o pagamento a segurada de acordo com o § 1º, do art. 72, da Lei 8.213/1991. A Corte entendeu de forma diferente e determinou o pagamento da licença-maternidade de forma direta pelo INSS.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade.

Alega o INSS que embora tenha a responsabilidade pelo benefício, o pagamento deve ser feito diretamente pela empresa empregadora, que no caso, reitere-se, demitiu a empregada/segurada, sem justa-causa, no período de gestação.

É sabido que a empregada gestante tem proteção contra dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida na alínea «b» do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Assim, não poderia a recorrida ter sido demitida sem justa-causa.

Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.

Todavia, a recorrida, sob a condição de gestante, foi demitida do emprego sem justa-causa e somente obteve o reconhecimento da relação empregatícia, por força de sentença trabalhista, pela qual foi indenizada.

Com efeito, não houve desvinculação previdenciária. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.

Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, da Lei 8.213/1991

[...]. ...» (Min. Mauro Campbell Marques).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pelo Min. Mauto Campbell Marques. Tudo exposto de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministro relator.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, inclusive, para aquelas de natureza penal, administrativa ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever.

 

Doc. LEGJUR 137.7655.5000.2200

STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. ... ()

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