Jurisprudência em Destaque

STF. Tributário. COFINS. 2ª Turma confirma liminar que suspendeu recolhimento para plano d

Postado por Emilio Sabatovski em 10/09/2006
Em julgamento de questão de ordem no dia 05/09/2006, a 2ª Turma do STF confirmou a liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 1.339, que suspendeu a exigência de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. A decisão unânime dos ministros da Turma, que segue os fundamentos do voto do relator Celso de Mello, também determina a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito de um recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a ser julgado pelo STF.

Na liminar concedida em parte no dia 1º de setembro, o ministro Celso de Mello acolheu os argumentos do plano de saúde de que o recolhimento da Cofins determinado pelo TRF-3 está em desacordo com a legislação da matéria e a jurisprudência do Supremo.

De acordo com a jurisprudência do STF, a Turma manteve o entendimento, já adotado pelo relator na liminar, de não acolher o pleito referente à suspensão da exigência dos créditos tributários decorrentes do artigo 8º da Lei 9.718/98 (que alterou a Legislação Tributária Federal).

O caminho judicial até o STF. Em 1999, a Golden Cross entrou com liminar em mandado de segurança (MS) para impedir a iminente cobrança da contribuição, que seria feita pela Delegacia da Receita Federal de Osasco (SP). A medida liminar do MS foi concedida.

Posteriormente, no julgamento do mérito desse MS, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a base de cálculo determinada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 inconstitucional (cobrança em cima da receita bruta somando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a despeito de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas). A mesma decisão determinou, entretanto, a cobrança do imposto sob a alíquota de 3% desde 1º de fevereiro de 1999.

A Golden Cross, então, apelou da decisão ao TRF-3 e, derrotada, opôs embargos de declaração visando sanar a omissão existente na decisão. O acórdão rejeitou os embargos. Por isso, o plano de saúde interpôs o recurso extraordinário, já admitido no TRF-3, e que aguarda julgamento do STF.

Com o pedido de concessão de liminar da ação cautelar, a empresa requer a suspensão da cobrança da Cofins até o julgamento de mérito do recurso extraordinário.

A empresa sustenta que a jurisprudência do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do alargamento de base do Cofins e, dessa forma, a decisão do TRF «está diametralmente oposta à declaração plenária desta Corte». (AC 1.339).

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