Jurisprudência em Destaque

TST. Convenção coletiva. Invalidade da cláusula que suprime adicional noturno.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/08/2006
A CF/88, art. 7º, XXVI que autoriza as partes a celebrarem convenções e acordos coletivos e estimula o reconhecimento dos resultados dessas negociações não permite a supressão de direitos fundamentais, igualmente previstos na Constituição. Com esse entendimento, frisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a 2ª Turma do TST negou recurso de revista a uma empresa catarinense e garantiu a um ex-empregado o pagamento do adicional por trabalho em período noturno (período definido por lei entre 22h e 5h).

O recurso da Duas Rodas Industrial Ltda. pretendia reformar decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que considerou inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que afastou o pagamento do adicional noturno.

«As partes reconhecem de forma expressa que o período que adentrar o horário noturno legal relativo ao 1º e 2º turnos não será considerado como jornada noturna para qualquer fim, especialmente para fins de adicional noturno e redução da hora noturna. Por conseqüência, não será devido qualquer adicional ou redução em decorrência do horário», previu a cláusula do acordo coletivo.

A empresa não conseguiu o reconhecimento da validade dessa cláusula no TST. O ministro Renato Paiva destacou, em seu voto, que a negociação coletiva só pode alcançar os chamados «direitos renunciáveis», que não afetam a saúde física e mental do trabalhador. “Neste sentido, ao incluir o adicional noturno como um direito social (artigo 7º, IX), o intuito do legislador foi o de assegurar uma maior proteção ao empregado, tanto que o dispositivo foi considerado como cláusula pétrea», observou o relator, ao demonstrar a inviabilidade de negociação em torno do adicional noturno, cuja remuneração é superior a do diurno segundo a norma constitucional.

Renato Paiva citou, ainda, outra decisão tomada pelo TST (relatoria do ministro Barros Levenhagen) em relação ao mesmo tópico e à mesma empresa catarinense. Na oportunidade, foi dito que «a flexibilização de normas de ordem pública mediante a celebração de acordo coletivo é inadmissível nas hipóteses em que negar um determinado direito garantido pela legislação vigente, sob pena de se incidir em retrocesso às condições de trabalho já asseguradas pelos trabalhadores».

O outro ponto do recurso de revista da empresa foi deferido pela Segunda Turma a fim de excluir da condenação sofrida os valores relativos a horas extras decorrentes de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. (RR 369/2001-019-12-00.0).
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