Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Sursis processual. Negativa por parte do órgão ministerial. Motivação. Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. Lei 9.099/1995, art. 89. CP, art. 77.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/04/2013
«1. Tratando-se a suspensão condicional do processo de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto.

2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.»

Doc. LegJur (132.5182.7000.1800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Juizado especial criminal (Jurisprudência)
▪ Suspensão condicional do processo (v. ▪ Juizado especial criminal) (Jurisprudência)
▪ Sursis processual (v. ▪ Suspensão condicional do processo) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CP, art. 77
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