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STJ. 3ª T. Execução. Penhora. Impenhorabilidade de depósitos em caderneta de poupança. Existência de mais de uma aplicação. Extensão da impenhorabilidade a todas elas, até o limite de 40 salários mínimos fixado em Lei. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 649, X.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... Cinge-se a lide a estabelecer se a impenhorabilidade disposta no art. 649, X, do CPC, pode ser estendida a mais de uma caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos) ou se, dada a manutenção de múltiplas aplicações dessa natureza, a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas a uma delas.

O principal fundamento que sustenta o acórdão recorrido é o de que «os agravados possuem titularidade de mais de uma conta bancária, no total de 6 (seis)», de modo que não haveria sentido em manter bloqueada mais de uma. Para o TJ/SP, a aplicação do art. 649, X, do CPC deve «ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente, sob pena de prestigiar-se maus pagadores, que podem criar expedientes outros para inibir a constrição».

Essas ponderações são impugnadas no recurso especial sob o fundamento de que a «alegação é absurda e absolutamente desprovida de razoabilidade». Para demonstrá-lo, os recorrentes formulam a seguinte pergunta: «caso uma pessoa tenha 10 (dez) contas bancárias, 9 (nove) com saldo de R$ 1,00 (um real) e uma com saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo este valor vital para sua alimentação (como no presente caso), poderia ser penhorado esse valor?». A ideia que sustentam é a de que todas as cadernetas de poupança sejam consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos.

A solução da matéria deve passar pela interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade estabelecido pela Lei 11.382/2006. Com efeito, o art. 649, X, do CPC, em princípio, dá margem a mais de uma leitura, sendo possível invocá-lo, tanto para defender a posição adotada pelo acórdão recorrido, como aquela defendida pelos recorrentes.

O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.

Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem de ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor.

Posicionando-se contra esse entendimento, ARAKEN DE ASSIS tece as seguintes considerações (in «Revista Jurídica», v. 55, 359, p. 21-40, set/2007):


«Resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta de poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto dos depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O art. 649, X, não alude à única caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda»

Essa crítica, contudo, não se sustenta. Se fixarmos, como limite da impenhorabilidade, o montante de 40 salários mínimos, mesmo que distribuídos em mais de uma aplicação, não haveria favorecimento algum ao devedor de alta renda mas, em vez disso, uniformidade de tratamento a devedores que, substancialmente, encontram-se em situações equivalentes. O critério seria sempre uno, pautado no valor atribuído pelo legislador como mínimo existencial.

Não se desconhece as críticas, «de lege ferenda», à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.

Importante ressaltar, por fim, que em contrarrazões os recorridos ressaltam que a garantia da impenhorabilidade jamais poderia ser estendida a poupanças vinculadas a contas-correntes. Trata-se de uma linha argumentativa muito interessante, mas a matéria, contudo, não foi analisada sob esse enfoque pelo acórdão recorrido, que apenas tomou, como base para decidir, o fato da existência de multiplicidades de aplicações em poupança, sem especificá-las. Assim, seria impossível, diante do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, revolver a matéria nesta sede.

Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vigore até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma aplicação dessa natureza. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (127.0531.2001.1000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Penhora (Jurisprudência)
▪ Impenhorabilidade (v. ▪ Caderneta de poupança) (Jurisprudência)
▪ Caderneta de poupança (v. ▪ Impenhorabilidade) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 649, X
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